Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Reilta Pereira Da Silva Advogado: Graca Aretha Caroline Macedo Cruz (OAB:BA46391-A) Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664-A)
Apelante: Municipio De Casa Nova Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000652-11.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000652-11.2017.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 37926788) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 31354397) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente e, em sede de reexame necessário, reformou “o julgado tão somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, mantendo os demais termos da sentença íntegros, por estes e por seus próprios fundamentos.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63358025). Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 37, caput e inciso II, 5º, inciso II e 29, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. Registra-se que, ao citado Recurso Extraordinário, foi negado seguimento, com base no Tema 551, da sistemática da repercussão geral, através da decisão (ID 41526262) proferida por esta 2ª Vice-Presidência. Irresignado, o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 54629934) e, pugnou pelo provimento do recurso e reconsideração da decisão guerreada. Em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, esta 2ª Vice-Presidência revogou a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e, encaminhou os autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu(a) substituto(a), para que fosse verificado se seria hipótese de retratação, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual (ID 54629934). A relatoria do feito, por sua vez, reformou o acórdão guerreado, em sede de juízo positivo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case RE nº 765320, vinculado ao Tema 916 (ID 59761121). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Conforme se verifica nos autos, o acórdão objurgado, foi reconsiderado em sede de juízo positivo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal (TEMA 916/STF), reformando “a sentença para excluir a condenação do MUNICIPIO DE CASA NOVA ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional”, ementado nos seguintes termos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO TEMA 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. 1. Na forma do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, há expressa necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.140.005, sob o regime de Repercussão Geral (TEMA 916 e 551). 2. O STF, após o julgamento do RE 765.320– TEMA 916, sedimentou o entendimento de que “ Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677, em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. Segundo esse entendimento do STF, somente teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houvesse expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos. 5. Com efeito, a Autora não fazia jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, divergindo o presente caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser modificada a conclusão alcançada pelo acórdão e efetivado o juízo de retratação. 6. Juízo de retratação exercido e provido para adequar o acórdão da apelação, REFORMANDO, a sentença de primeiro grau. Nesse diapasão, sendo o acórdão, em sede de juízo positivo de retratação, por órgão colegiado, favorável aos interesses do recorrente, verifica-se a ausência de interesse recursal. Diante de tais considerações, ante a ausência de interesse recursal, declara-se prejudicado o presente Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/