Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Margarida Dos Santos Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000652-42.2022.8.05.0276 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Trata-se de pedido de Retificação do Registro Civil de Nascimento formulado por MARGARIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, aduzindo que houve equívoco na lavratura do seu registro de nascimento, uma vez que os nomes dos seus genitores estão grafados como "Maria Conceição dos Santos e José dos Santos", quando o correto seria "Maria Conceição Santos e José de Jesus". Requer a correção do erro. O pleito veio instruído com cópias dos seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão de inteiro teor, RG, CPF, certidão de nascimento da filha e documentos dos irmãos. Gratuidade de justiça deferida. O Ministério Público não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os registros públicos são disciplinados pela Lei 6.015/73, que prevê no seu artigo 109 a possibilidade de retificação do assentamento, mediante pedido fundamentado. Senão, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Isso porque os registros públicos gozam de presunção de veracidade de autenticidade, somente podendo ser objeto de alteração através de provas suficientes e robustas acerca do erro na sua confecção. A decisão que determina a retificação do assentamento, portanto, reveste-se de cunho excepcional, tendo em vista que deve estar amparada por conjunto probatório robusto, capaz de conferir segurança ao provimento jurisdicional que determina a sua correção. No caso, verifico que assiste razão à parte requerente quanto ao equívoco no registro dos nomes dos seus genitores. Embora não se trate de mero erro de grafia, considero ser possível a alteração no nome dos genitores constante da certidão de nascimento da requerente, a fim de que retrate a realidade, a teor das provas documentais. Ademais, a mudança não acarretará prejuízos a terceiros. Sendo assim, observadas as formalidades legais, e à vista da ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que se proceda a retificação dos nomes dos genitores da requerente, fazendo constar "Maria Conceição Santos e José de Jesus", no seu assento de nascimento. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Vistas ao MP. Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos com baixa. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito