Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002067-36.2024.8.05.0035..
Requerente: Hilda Maria Duarte Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892) Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8002067-36.2024.8.05.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA 8002067-36.2024.8.05.0035 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Caculé
Cuida-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento ajuizada por Hilda Maria Duarte, com o objetivo de restauração do seu assento de nascimento. Argumenta a autora que possui cédula de identidade, tendo como documento de origem a Certidão de Nascimento registrada junto ao Cartório de Guajerú-BA, livro 9, fls. 112, Reg. 2843, e que ao solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento foi informada acerca da inexistência de registro. Juntou documentos com a inicial, comprovando as alegações. É o relatório. DECIDO. A matéria é regida pelo artigo 109 e ss. da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), cujas disposições transcrevo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. Também, dispõe o Código de Normas do Tribunal de Justiça da Bahia, que: Art. 36. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro, folha, carimbo, documento, banco de dados ou de imagens do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria competente. (...) § 6º. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do Juiz Corregedor Permanente a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado. In casu, compulsando-se os autos, pode-se inferir que consta certidão fornecida pelo Cartório de Registro Civil com funções Notariais de Guajerú - Comarca de Caculé/BA, certificando quanto à inexistência do assento de nascimento da requerente no seus acervos de livros (ID 475948436). Assim, observa-se que a pretensão da requerente não encontra óbice na legislação, além de não afetar direito de terceiros, ficando afastada a possibilidade de risco à estabilidade das relações jurídicas, razão pela qual o pedido há de ser deferido, levando-se em consideração as informações constantes dos seu documento de registro pessoal. Vejamos a jurisprudência de caso análogo: DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NAO ENCONTRADO,PELO CARTÓRIO, PRIMEIRA VIA DA CERTIDAO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTENCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3° DO CPC. 1. Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 14 via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob N° 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 10 Oficio Extrajudicial da Comarca de Barcarena. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1 CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015).(negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO ASSENTO CONFECCIONADO EM 1959. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, busca o autor promover a restauração do registro de conformidade com os dados da primeira certidão, datada de 1962, que não constam no livro registral competente, em virtude da incorreção nos dados apostos pelo escrivão - número do livro, folhas e número de ordem. 2. Dúvida não existe, no entanto, de que houve esse primeiro registro, justamente em que se fundou a certidão expedida em 1962, que diverge do segundo, lavrado em 1969, apenas no que toca ao pai declarante, que já havia então falecido. 3. Restauração que se revela possível, pela prevalência do primeiro registro de nascimento, visto que a divergência de dados limita-se a elementos do próprio registro. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70066692609, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-12-2015) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à serventia do Cartório de Registro Civil de Guajerú - Comarca de Caculé/BA que proceda com a restauração do assento relativo ao registro de nascimento da requerente, de acordo com os dados constante da petição inicial e documentos de identificação pessoal (RG, CIC e título eleitoral). Assim, extingo o feito, na forma do art. 487, I, CPC. Após, o trânsito em julgado, na forma do § 4° do art. 109 da Lei 6.015/63, expeça-se mandado de restauração ao Cartório do Registro Civil competente, e na sequência, após as necessárias anotações e baixa nos registros pertinentes, arquivem-se os autos. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 10 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito