Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Fernando Augusto Liberato Garrido Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256)
Requerente: Priscila Liberato Garrido Leite Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256)
Requerente: Ticiana Liberato Garrido Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256)
Requerido: Wandinelma Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8003618-46.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO LIBERATO GARRIDO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA (OAB:BA57256)
REQUERIDO: WANDINELMA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003618-46.2022.8.05.0124 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Itaparica Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por FERNANDO AUGUSTO LIBERATO GARRIDO, PRISCILA LIBERATO GARRIDO LEITE e TICIANA LIBERATO GARRIDO KRAYCHETE contra WANDINELMA SANTOS, todos qualificados na inicial. Custas recolhidas - ID 223914144 e 452639618. A parte requerente provou nos autos o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé, vide documentos anexados à inicial: a) Escritura Pública e Registro do Imóvel - ID 215876531, págs.9-20 b) Boletim de Ocorrência - ID 215876528; c) IPTU - ID 215876531, pgs. 1-8; d) Formal de partilha - ID 215876526; d) Fotos da invasão - 215876529; A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC). Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração dos autores na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Publique-se. Intimem-se. Itaparica - BA, (data da assinatura eletrônica). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito