Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675)
Executado: Jairo Guimaraes De Sousa
Executado: Jose Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002698-53.2018.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
autora: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR Parte acionada: JAIRO GUIMARAES DE SOUSA e outros DESPACHO PENHORA ONLINE - SISBAJUD Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora. Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação. De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver. Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11º do CPC. Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva. Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor. Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002698-53.2018.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e §2°, do CPC. ARACI, 22 de abril de 2024 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO