Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO CESAR SANTOS DE JESUS Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002706-93.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização, ajuizada por FLÁVIO CÉSAR SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, objetivando, em síntese, a regularização de sua situação cadastral, o cancelamento de débitos tributários e administrativos vinculados ao veículo Ford F-4000 4x4, placa OPC-3C35, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes da apreensão do referido bem. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda gravita em torno da responsabilidade civil do Estado e da validade dos atos administrativos de vistoria veicular. Narra a exordial que o autor adquiriu o veículo supracitado de boa-fé, tendo o mesmo sido submetido e aprovado em vistoria realizada sob a chancela do Réu em 15/03/2017 e novamente em processo de transferência em 2019. Ocorre que, em 15/08/2020, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no município de Jequié/BA, o veículo foi apreendido sob a constatação de adulteração nos sinais identificadores (chassi), revelando-se tratar, supostamente, de um veículo "clonado" (dublê), cujo original pertenceria ao Exército Brasileiro (ambulância de Batalhão no Maranhão). A parte autora sustenta que a falha na prestação do serviço de vistoria, que não detectou a adulteração grosseira no momento da transferência, enseja a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito, pugnando pela baixa dos débitos gerados após a apreensão e indenização. O feito teve seu regular processamento, tendo sido deferida a tutela de urgência em decisão pretérita, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos e a vedação de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, devidamente citado, apresentou Contestação tempestiva. Em sua peça defensiva, a Autarquia arguiu, preliminarmente e como tese central de mérito, a sua ilegitimidade ou a responsabilidade subsidiária, apontando a culpa exclusiva de terceiro ou da empresa credenciada responsável pela realização da vistoria veicular. Invocou o artigo 114 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Resolução nº 24/98 do CONTRAN para fundamentar que as vistorias e regravações são realizadas por empresas credenciadas, as quais respondem pelos atos praticados. Nesse contexto, o Réu pugnou expressamente pela formação de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação da empresa OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado credenciada junto ao DETRAN, responsável técnica pela vistoria que aprovou o veículo objeto da lide. O DETRAN argumenta que, se houve falha na identificação da adulteração do chassi, esta deve ser imputada à empresa credenciada e ao seu vistoriador, que possuíam o dever técnico de checagem, conforme normas do CONTRAN e portarias estaduais. Após a conversão do julgamento em diligência para apuração de informações junto ao Juízo Criminal da Comarca de Jequié/BA acerca do inquérito policial sobre a adulteração do veículo, e oportunizado o contraditório, a parte Autora manifestou-se nos autos. Em petição recente, o Autor acolheu o pleito da Autarquia Ré, informando não se opor à inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda, fornecendo, inclusive, os dados necessários para a citação, indicando o nome fantasia "MA VISTORIAS" e a razão social OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME, CNPJ 20.722.568/0001-23. Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir que impeçam o prosseguimento, passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A controvérsia processual instaurada com a contestação do DETRAN/BA diz respeito à imputação de responsabilidade pela falha na detecção da adulteração do veículo. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em tela, embora a responsabilidade do Estado seja, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), a atuação do DETRAN/BA no caso concreto se deu, segundo alega, por meio de descentralização administrativa, delegando a atividade de vistoria a uma empresa credenciada. A inclusão da empresa de vistoria mostra-se pertinente e salutar para o deslinde da causa, não apenas por economia processual, mas para garantir a ampla defesa e o contraditório substancial, permitindo que se apure, em um único processo, a cadeia de responsabilidades. Se a vistoria foi de fato realizada pela empresa OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME, e se essa vistoria foi determinante para que o Autor adquirisse um veículo adulterado crendo na sua regularidade, a empresa possui legitimidade para responder, solidária ou subsidiariamente, pelos danos causados, a depender da prova da culpa ou dolo na prestação do serviço delegado. Ademais, havendo concordância expressa da parte Autora com a inclusão, supera-se qualquer debate sobre a estabilização da lide que pudesse obstar a alteração do polo passivo nesta fase. Portanto, acolho o pedido formulado pelo Réu DETRAN/BA e anuído pelo Autor, para DEFERIR A INCLUSÃO da empresa OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME no polo passivo da presente demanda. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixadas as partes, declaro saneado o feito e delimito as questões de fato controversas que exigem comprovação e análise para o julgamento do mérito: a) Da existência e extensão da adulteração: Aferir, de forma inequívoca, se o veículo apreendido (Ford F-4000) possuía adulterações grosseiras ou perceptíveis em seus sinais identificadores (chassi, vidros, etiquetas) no momento das vistorias realizadas em 2017 e 2019, ou se a adulteração ocorreu posteriormente. A prova documental oriunda do Inquérito Policial e da perícia técnica da Polícia Civil/PRF será fundamental neste ponto. b) Da falha na prestação do serviço de vistoria: Verificar se a empresa OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME agiu com negligência, imperícia ou imprudência ao aprovar o veículo nas vistorias realizadas. Deverá ser apurado se os vícios eram detectáveis através do procedimento padrão exigido pelas normas do CONTRAN e do DETRAN/BA vigentes à época. c) Do nexo de causalidade: Estabelecer se há liame causal direto entre a aprovação do veículo na vistoria e os prejuízos suportados pelo Autor (compra de veículo clonado/roubado, apreensão do bem, despesas com impostos de um bem inservível). d) Da responsabilidade administrativa e civil: Definir a natureza da responsabilidade do DETRAN/BA (se objetiva ou subjetiva por culpa in vigilando na fiscalização da credenciada) e da empresa de vistoria, bem como a eventual solidariedade entre ambas perante o consumidor/administrado. e) Da extensão dos danos: Quantificar os danos materiais (valor do veículo, despesas com impostos e taxas) e analisar a ocorrência e extensão dos danos morais alegados pelo Autor em decorrência da apreensão do veículo e da suposta falha estatal. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, as peculiaridades da relação administrativa e consumerista equiparada. Ao Autor incumbe provar: O fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade do bem, a realização das vistorias, a apreensão do veículo pela autoridade policial, a existência dos débitos tributários/administrativos cobrados após a apreensão e os danos suportados. Ressalte-se que grande parte desta prova já consta nos autos documentalmente. Aos Réus (DETRAN/BA e OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME) incumbe provar: A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente, cabe aos Réus demonstrar que a vistoria foi realizada em conformidade com as normas técnicas, que a adulteração era indetectável à época ("adulteração sofisticada") ou que ocorreu após a vistoria, ou ainda a culpa exclusiva do autor ou de terceiro que rompa o nexo causal. Considerando que a discussão envolve aspectos técnicos de identificação veicular, a prova pericial produzida no âmbito criminal/policial terá grande relevância e poderá ser utilizada como prova emprestada, submetida ao contraditório nestes autos. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto e visando a organização e o regular andamento do feito, DETERMINO: I - Retifique-se a autuação e o registro do processo no sistema PJe para incluir no polo passivo a empresa OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.722.568/0001-23. II - Cite-se a nova Ré, OLHO DE ÁGUIA VISTORIA LTDA - ME, no endereço indicado pelo Autor na petição de ID 536046886 (Av. Antonio Valeriano da Silva, s/n, Novo Horizonte, Valença-BA, e/ou outro endereço constante na base de dados da Receita Federal vinculado ao CNPJ), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. O mandado de citação deve ser instruído com cópia da petição inicial e desta decisão. III - Considerando que a Fazenda Pública (DETRAN) já manifestou desinteresse na autocomposição e que o direito versa sobre matéria que dificilmente comporta acordo sem prévia análise administrativa aprofundada, DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação, primando pela celeridade processual e razoável duração do processo, sem prejuízo de que as partes manifestem interesse expresso na composição a qualquer tempo. IV - Apresentada a Contestação pela nova Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos juntados, bem como especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. V - O DETRAN/BA deverá ser intimado acerca desta decisão e da inclusão da litisconsorte, sendo-lhe facultado manifestar-se sobre os documentos que vierem com a defesa da nova Ré, no prazo comum da réplica. VI - À secretaria, oficie-se novamente, à Delegacia de Polícia Civil de Jequié/BA ou à autoridade competente que preside o Inquérito Policial ou Ação Penal referente à apreensão do veículo Ford F-4000, placa OPC-3C35, solicitando cópia atualizada do Laudo Pericial definitivo do veículo, caso ainda não conste integralmente nos autos, pois tal documento é imprescindível para o deslinde da questão sobre a visibilidade da adulteração à época das vistorias. Mantenho, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo os Réus absterem-se de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos e suspenderem a cobrança de débitos incidentes sobre o veículo após a data da apreensão, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Valença /BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito