Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: CENTRO CULTURAL DE INTERCAMBIO BRASILEIRO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015597-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra CENTRO CULTURAL DE INTERCAMBIO BRASILEIRO LTDA - ME, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário de capital de giro. Analisando os autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, sendo imperiosa a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Da análise da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a presente execução (ID 45889469), observa-se que se trata de operação de capital de giro destinada ao incremento da atividade empresarial da empresa executada, conforme descrição expressa no documento. O valor liberado de R$ 500.000,00 foi destinado exclusivamente para fins empresariais, não havendo qualquer elemento que caracterize relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que operações bancárias destinadas ao capital de giro de pessoas jurídicas não se enquadram no conceito de relação de consumo, uma vez que os recursos são utilizados como insumo da atividade empresarial, e não como destinatário final dos serviços bancários. Nesse sentido, transcrevo integralmente os precedentes jurisprudenciais a seguir: Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário (empréstimo - capital de giro - PJ) - Embargos julgados parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro prestamista e declarar indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Recurso do Banco - CDC - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial - Recurso negado. Seguro prestamista - Abusividade - Descabimento - Cédula de crédito bancário PJ - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.639.320/SP restrita somente a relações de consumo, o que não é o caso dos autos - Previsão expressa no contrato de cobrança do prêmio de "Seguro Prestamista", inexistindo prova de onerosidade excessiva ou cobrança abusiva ou casada - Recurso negado. Ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) - Abusividade - Cabimento - Inexistência de descrição no contrato dos serviços efetivamente prestados - Recurso provido. Recurso provido em parte." (TJ-SP - Apelação Cível: 10052958920238260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário tomada para capital de giro, não se verifica a relação de consumo entre as partes, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ, motivo pelo qual não deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso. Ausente a relação de consumo, o pedido para inversão do ônus da prova feito com fulcro na hipossuficiência do consumidor deve ser negado. Não demonstrado qualquer tipo de óbice ou prejuízo à parte causado pela cláusula de eleição de foro, não se verifica motivos para declaração de sua nulidade." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1796830-30.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 26/03/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Considerando que esta Vara Especializada em Relações de Consumo possui competência material específica para o julgamento de demandas que envolvam efetiva relação consumerista, e verificando que a presente execução não se enquadra nessa categoria, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar a presente execução, ao tempo em que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por distribuição. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito