Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s):·MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613)
REU: EDNILSON SILVA LIMA Advogado(s):·BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) DECISÃO CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP opôs a presente ação de busca e apreensão contra EDNILSON SILVA LIMA, aduzindo os fatos narrados na inicial. Não localizado o bem, houve pedido de conversão em ação executiva. (ID 484487614) Conforme dicção do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/141), caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, determino a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Altere-se a classe processual no PJE. Após o pagamento das custas devidas, e apresentação de planilha atualizada do débito, cujo prazo fixo em 15 dias,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8047022-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (at. 827 do CPC?2015), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito