Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TIAGO PEDRESCHI RODRIGUES, C. O. R. Requerido(a)
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Considerando que a ré, CASSI, expressamente concordou com o pagamento dos honorários propostos pelo perito nomeado, no valor de R$ 4.823,52 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), e que a complexidade da matéria demanda a produção da prova técnica para o adequado julgamento do mérito, a realização da perícia se impõe. A discordância dos autores com os honorários, embora compreensível em face de sua condição de hipossuficiência econômica, é superada pela concordância e assunção do ônus pela parte requerida, que tem interesse na produção da prova. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 4.823,52 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), ante a concordância da parte requerida, que arcará com o pagamento integral do valor. Determino à ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, que realize o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8022607-52.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente Intime-se o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias após a comprovação do depósito dos honorários, apresentar o laudo pericial, observando os quesitos já apresentados pelas partes. O perito deverá considerar os documentos juntados aos autos por ambas as partes e poderá solicitar informações adicionais que entender pertinentes, as quais deverão ser fornecidas pelas partes no prazo e forma que o perito determinar, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil. Requisite-se à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os demonstrativos contábeis e documentos que comprovem a real necessidade e a base de cálculo de todos os reajustes anuais e por faixa etária aplicados aos contratos dos autores desde a adesão, nos moldes solicitados na petição inicial e considerando as impugnações e quesitos dos autores, a fim de subsidiar o trabalho pericial. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 24 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador