Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB:MG89835), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS registrado(a) civilmente como SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575)
EXECUTADO: WORD SISTEM - SUPRIMENTOS E COMPUTADORES LTDA - ME Advogado(s): MANOEL MONTEIRO FILHO (OAB:BA4822) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000568-87.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de WORD SISTEM - SUPRIMENTOS E COMPUTADORES LTDA - ME. Ao longo da instrução, foram realizadas diversas diligências para localizar ativos da parte executada. A consulta ao sistema INFOJUD, deferida em ID 442576432, resultou infrutífera, conforme respostas nos IDs 442596896 e 478635923. Subsequentemente, a pesquisa via sistema SNIPER, autorizada no ID 510594059, também não localizou bens penhoráveis (ID 525984850 e 525990767), apenas confirmando a situação cadastral da empresa como "inapta" desde 2018. Intimada a se manifestar sobre os resultados (ID 525990781), a parte exequente, por meio da petição de ID 530041589, requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia, com o objetivo de obter dados dos sócios e viabilizar futuro pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório. Decido. O presente feito se arrasta por tempo desarrazoado, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), a prerrogativa de excutir o patrimônio do devedor não confere à parte exequente o direito de manter o processo ativo indefinidamente. Compete a ela, como principal interessada, o ônus de promover o andamento útil do feito, indicando meios concretos e eficazes para a localização de bens e a satisfação do seu crédito. No caso concreto, o esgotamento das pesquisas nos principais sistemas conveniados (INFOJUD e SNIPER), somado ao status de inatividade da empresa executada, constitui forte indício de sua insolvência e da ausência de patrimônio penhorável. A perpetuação de diligências meramente protelatórias, sem perspectiva real de êxito, atenta contra a eficiência processual e o dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Assim, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial (ID 530041589), neste contexto, revela-se como medida sem eficácia prática para a satisfação do crédito, devendo ser indeferido. Em observância aos princípios da economia e da celeridade, impõe-se à parte exequente apresentar tal documento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 530041589 e determino a intimação da parte exequente, com escopo de fornecimento de meios concretos de execução, sob pena de extinção do feito. Prazo 10 (dias) Intimação da exequente de forma pessoal e por Advogado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE