Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502025-83.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após a homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente transitada em julgado, conforme certidão de ID 490194205. Foi expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no ID 518414048, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi intimado para proceder ao pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do ato ordinatório de ID 530102770, datado de 12 de novembro de 2025. O cartório certificou no ID 550095154, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da autarquia executada. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 551414079, informando o descumprimento da obrigação e requerendo a intimação do INSS para comprovar o pagamento, sob pena de imposição de multa diária e apuração de crime de desobediência. É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, devidamente reconhecida por título executivo judicial transitado em julgado. A sistemática de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, quando se trata de pequeno valor, afasta o regime de precatórios e impõe o cumprimento da obrigação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da requisição, conforme dispõe a legislação aplicável. No caso dos autos, a certidão de ID 550095154 é clara ao atestar que o INSS, embora devidamente intimado em 12 de novembro de 2025, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do crédito devido à parte autora, o qual possui natureza alimentar. Tal conduta atenta contra a efetividade da jurisdição e o princípio da duração razoável do processo. A parte exequente requer a imposição de multa coercitiva (astreintes) e a apuração de crime de desobediência. Contudo, para a hipótese de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa por meio de RPV, a legislação processual e a jurisprudência preveem um mecanismo coercitivo específico e mais eficaz: o sequestro de verbas públicas. A Lei nº 10.259/2001, aplicável subsidiariamente, estabelece em seu artigo 17, § 2º, que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Essa medida assegura a satisfação do crédito de forma direta e célere, mostrando-se mais adequada do que a imposição de multa, que poderia gerar um novo litígio sobre seu montante e execução. A aplicação de multa, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é voltada prioritariamente para as obrigações de fazer e não fazer, sendo subsidiária no caso de obrigação de pagar. Da mesma forma, o pedido de apuração de crime de desobediência revela-se, neste momento, prematuro, uma vez que as medidas coercitivas de natureza cível ainda não foram esgotadas. A responsabilização criminal do gestor público é uma medida extrema, que deve ser reservada para situações de recalcitrância deliberada e injustificada, após o insucesso dos meios executórios próprios. Portanto, antes de determinar a medida constritiva mais gravosa, por prudência e em uma última oportunidade, deve-se intimar a autarquia para que comprove o pagamento em prazo exíguo, sob pena de ser efetivado o sequestro de valores via sistema SISBAJUD, sem nova conclusão. Diante do exposto: a) Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no ID 518414048, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado. b) Fica a parte executada advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o imediato sequestro do valor devido diretamente de suas contas, por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova intimação ou conclusão. c) Indefiro, por ora, os pedidos de fixação de multa diária e de expedição de ofício para apuração de crime de desobediência, por existirem medidas executivas específicas, mais adequadas e eficazes para o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito