Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PATRÍCIA FREEZE MIGUEL SIRANGELO, ADVOGADO: ROBERTA SIRANGELO CAUDURO,
RECORRIDO: UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADO: ANAXIMENES RAMOS FAZENDA E OUTRO(S), acordaram os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAMENTO - EQUÍVOCO NO BANCO DE DADOS DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE OCASIONOU A PROCRASTINAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDO AO FILHO DA AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE FUNDOU NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, QUE CONSISTIRIAM NO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E ELEVAÇÃO DOS GASTOS COM INTERNAMENTO - REFORMA DO DECISUM - APELAÇÃO PROVIDA - AÇÃO QUE SE FUNDOU NA NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAMENTO E NO ABALO PSÍQUICO DAÍ DECORRENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - "CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL - SEGURO SAÚDE - Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3ª turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ - RESP 200400643034 - (657717 RJ) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 12.12.2005 - p. 00374). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de maneira que TORNO DEFINITIVA A TUTELA CONSIGNADA NO ITEM "D"; e CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); com juros e correção monetária. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela parte ré, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade CONTRATUAL têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. 2. No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde. Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.202 - PR (2013/0085301-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA,
AGRAVANTE: ODETE MARIA PIAIA, ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI,
AGRAVADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADOS: EDUARDO BATISTEL RAMOS E RICARDO EMIR BURATI. ACÓRDÃO. A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS MARCO BUZZI, LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI (PRESIDENTE) VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. BRASÍLIA-DF, 02 DE FEVEREIRO DE 2016(DATA DO JULGAMENTO), MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, RELATOR). Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 18 (dezoito) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. Ciência pessoal ao Ministério Público. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
I Vistos etc.; MALU CARVALHAL DOS REIS, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por sua representante legal Camila Carvalhal Bandeira, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era vinculada ao plano privado de assistência à saúde da parte acionada; que a parte autora se apresentava em dia com a obrigação dos pagamentos; que era portadora de patologia; o relatório médico comprovava a enfermidade sofrida pela parte autora; a parte autora encontrava-se necessitando de tratamento médico; a parte acionada negou o custeamento do procedimento médico, conforme relatório do profissional da área médica; o direito da parte autora estava protegido pela Constituição Federal, bem como pela Resolução Normativa da ANS; deveria ser aplicado o Código Civil; que havia nulidade da cláusula restritiva de cobertura; as jurisprudências apresentadas favoreciam a pretensão da parte autora; a cobertura de serviços necessitados pela parte autora devia ser completa e integralmente custeada pelo plano privado de assistência à saúde do qual era vinculada, no caso, a realização de procedimento de acordo com o relatório médico; a negativa do pedido administrativo violou o direito da parte autora, portanto, ocorreu dano moral; e que os documentos lançados aos autos comprovavam a enfermidade da parte autora e, notadamente, o risco de morte. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, oportunidade na qual requereu pela expedição de mandado de tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte acionada ficasse obrigada a autorizar o procedimento médico, conforme relatório apresentado pelo profissional da área médica, sob pena de multa; como pedidos de mérito a parte autora suplicou para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONSIGNADA NO ITEM "D"; OU CONCEDÊ-LA, AO FINAL, NOS TERMOS ALI CONSIGNADOS, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA RÉ EM NEGAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉTODO THERASUIT E MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCICES, NO ATHELIÊ DO MOVIMENTO, INSTITUIÇÃO QUE SE INDICA EM CASO DE AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA DA CASSI FAMILIA; e CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); como pedidos procedimentais a parte autora requereu pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, para contestar a ação, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça exordial vieram documentos. Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pedido de tutela provisória de urgência. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito liminar antecipatório. A parte ré apresentou petição juntando documentos. Foi realizada a audiência de conciliação, todavia, a proposta conciliatória não logrou sucesso. A parte demandada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito bosquejou, em compêndio, que a autora possui diagnóstico de paralisia cerebral tetraplégica espástica e epilepsia secundárias à malformação de desenvolvimento cerebral; realiza acompanhamento multidisciplinar com fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia; foi-lhe indicada realização de módulos de fisioterapia intensiva pelo Método Therasuit respeitando intervalo mínimo de dois meses entre cada módulo intercalados pelo programa de fisioterapia intensiva pelo Método Cuevas Medek Exercises; a CASSI negou autorização para os tratamentos solicitados; a ré sustenta em sua defesa que os procedimentos solicitados não constam no rol de procedimentos da ANS conforme cláusula 20 do regulamento do plano que expressamente exclui procedimentos não constantes no rol vigente; argumenta que a concessão de cobertura para procedimentos não previstos comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do programa de saúde uma vez que o valor das contraprestações é fixado em razão das coberturas asseguradas com base em estudo atuarial; defende a validade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura desde que redigidas com clareza citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; nega a existência de danos morais alegando ausência de conduta ilícita e de comprovação do dano; sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 608 do STJ que exclui da incidência do CDC os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão; caracteriza a CASSI como caixa de assistência sem fins lucrativos na modalidade de autogestão regida pelos princípios do mutualismo contributivo; e que os argumentos apresentados na peça de contestação deveriam ser relevados. Afinal, a parte demandada pediu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, por outro lado, a parte requerida requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte ré solicitou a produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. Regularmente intimada, a douta representante do Ministério Público proferiu parecer. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedido para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONSIGNADA NO ITEM "D"; OU CONCEDÊ-LA, AO FINAL, NOS TERMOS ALI CONSIGNADOS, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA RÉ EM NEGAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉTODO THERASUIT E MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCICES, NO ATHELIÊ DO MOVIMENTO, INSTITUIÇÃO QUE SE INDICA EM CASO DE AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA DA CASSI FAMILIA; e CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); tendo em vista que a parte demandada prestadora dos serviços do plano privado de assistência à saúde negou autorização do serviço pretendido, conforme relatório médico, pelo que a parte autora requereu acolhimento da prestação jurisdicional. A garantia do acesso à justiça constitui uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo, quando o constituinte de 1988 determinou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com o advento do CC de 2002, estabeleceu-se os princípios da eticidade, sociabilidade e operacionalidade, pelo que o direito privado (civil e comercial), ficou harmônico no que pertine ao direito das relações de consumo. Com efeito, o protecionismo de outrora no que tange ao fundamento da vontade do contratante acabou cedendo às exigências de ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, importando, desta maneira, em limitar a autonomia da vontade em respeito ao interesse geral da coletividade. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 do CC). Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art.422 do CC). Não podemos pospor o notório princípio da boa-fé na relação contratual e, que se encontra patente tanto na legislação material. Essa boa-fé objetiva origina-se também dos princípios gerais do direito pelo que as partes devem manter o equilíbrio, a harmonia e a transparência da relação contratual. No sistema contratual do CC é obrigatória a adoção pelas partes de uma cláusula geral da boa-fé que se reputa existente em todo e qualquer contrato (adesão ou não) que verse sobre relação privada, mesmo que não esteja inserida expressamente nos instrumentos contratuais. O contrato assinado pelas partes não foi carreado para o bojo dos autos. Ocorre que essa situação jurídica não impediu o magistrado de dimensionar a eficácia de aplicação das cláusulas contratuais inseridas, tendo em vista que os próprios fatos articulados na inicial e na peça de resposta pelas partes litigantes, bem como o contrato acostado ao processo pela parte acionada, evidentemente, que propiciam ao julgador elementos satisfatórios para dimensionar a responsabilidade e a sua consequência dentro da ótica da legislação consumerista. Tal conjectura colabora para reforçar a tese de que não foi respeitado o disposto no art. 422 do CC. Como o contrato assinado não foi apresentado, mesmo assim não se deve postergar o adminículo jurídico do art. 423 do CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art.423 do CC). A posição uníssona neste feito processual de que as partes contendoras firmaram contrato de plano privado de assistência à saúde, conforme se depreendem das argumentações consolidadas nas peças prefacial e de defesa, que se configurou como manifesta e eficiente relação de direito material. No ato da contratação, a parte autora não foi devidamente informada dos seus direitos. Com isso, assaz importante se tornaria que a informação prestada fosse suficiente para que parte autora pudesse preestabelecer o grau de responsabilidade na relação contratual, por consectário, feriu-se o princípio da boa-fé objetiva. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427 do CC). Os documentos apresentados aos autos pela parte autora comprovaram de forma indubitável a enfermidade da mesma e, notadamente, o risco de morte, de outro lado, a parte ré não foi capaz de contrapor com provas o quadro clínico de saúde vivenciado por aquela. Declarou a parte fornecedora que inexistia obrigação sua quanto à cobertura de procedimento almejado, em decorrência de que este não fazia parte do rol de procedimentos previstos. Diante de tal justificativa, reconheço que a parte fornecedora confirmou de forma cabal a negativa do serviço decorrente do plano privado de assistência à saúde, em conformidade com o explanado na peça vestibular, o que com isso representa patente meio de prova contraproducente aos interesses jurídicos da prestadora dos serviços. A vedação ao fornecimento de serviço a parte autora quanto à realização de procedimento médico específico, conforme relatório médico, evidentemente, que fere o equilíbrio contratual e a boa-fé. Essa cláusula é absurda, consequentemente, deve ser considerada abusiva e prejudicial aos interesses da parte acionante. Não existindo menção específica sobre a exclusão de procedimento médico indicado na exordial, temos que o plano ofertou aos seus clientes tal sorte de procedimento, passando a empresa prestadora dos serviços de plano privado de assistência à saúde a obrigação de viabilizar o procedimento médico fundamento em relatório produzido por profissional da área médica. A presunção é de que aquele que se associa a um plano de saúde, objetivando segurança e tranquilidade, se tivesse conhecimento da cláusula não a aceitaria, ou se a aceitasse, se preveniria de outra forma contra as vicissitudes da vida. A cláusula contratual não deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições. Os contratos de seguro-saúde possuem características e, sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5.º da Constituição Federal, encontra-se o direito à vida. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada, pela atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Havendo plano de saúde privado, e estando as prestações em dias, a parte autora quem tem sua saúde abalada deve ir à procura de uma unidade hospitalar de excelência, bem como de profissionais de destaque na área da medicina, minimizando, desta forma, o sofrimento vivido, pois não podemos olvidar o dito popular de "Quem tem a dor é quem geme". Constando do contrato cláusulas que limitam a prestação dos serviços contratados, e sendo esse tipo de contrato um contrato de risco, tornam-se tais cláusulas abusivas nos termos do art. 424 do CC. Compreendo que a cláusula contratual de negativa do pedido seja nula, pois é dever da parte acionada custear o procedimento médico em favor da parte autora, visando, desta maneira, restabelecer e preservar seu o estado de saúde. Diante dos argumentos pontuados acima, compreendo que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deve ser convertido em definitivo, em face da pretensão da parte autora, embasada em laudo médico, para que possa assim a parte autora reestabelecer o quadro de saúde delineado na peça vestibular. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio jurídico (art. 424 do CPC). Diante dos argumentos pontuados acima, julgo que o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido, em face da pretensão da parte autora, embasada em laudo médico, para que possa assim a mesma reestabelecer o quadro de saúde delineado na peça vestibular. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art.3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art.5º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art.15 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art.53 do Estatuto da Criança e do Adolescente). É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (art.70 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. (art.73 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Aquilato que a situação vivenciada pela parte autora representou evidente prejuízo de ordem moral. O FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL se apresenta proclamada na Constituição Federal, no seu art.5.º, inciso X, como direitos e garantias fundamentais que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O CC na Parte Geral, precisamente, nos artigos 186, 187 e 188, consignou a regra geral da responsabilidade aquiliana (responsabilidade subjetiva) e algumas excludentes. Na Parte Especial, o CC estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual (responsabilidade objetiva) no art.389 e dedicou dois capítulos, um "à obrigação de indenizar" e outro à "indenização", sob título "Responsabilidade Civil". Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC). A responsabilidade subjetiva tem a culpa ou dolo como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa não há responsabilidade. A responsabilidade legal ou objetiva corresponde aquela, quando a lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Na responsabilidade objetiva não há exigência da comprovação da culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo imprescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura), conforme art.927, § único do CC). A parte autora só precisa demonstrar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus de fazer prova do alegado. Indispensável será a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, tal seja, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, o ônus da prova cabe ao agente. Destarte, reconheço que a conduta praticada pela parte demandada resultou em prejuízos morais para a parte suplicante, pelo que deverá a mesma ser indenizada pelo dano moral, principalmente, porque a parte acionada não foi capaz de provar que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, bem como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impondo-se, de conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva. A indenização pelo dano moral é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão. Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao cediço princípio do convencimento jurídico, como também levando-se em consideração as regras de experiência do exercício funcional. Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável. Nesse caminho se posicionou o STJ: EMENTA: Civil e Consumidor. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada. - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência (RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.308 - RS (2008/0146010-7)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI,