Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Geraldo Gomes De Santana Filho Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Antonio Roberval Dos Santos Sampaio Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Carlos Geovane Barreto Barros Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Cledivon De Jesus Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Salvador Correia Filho Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Janio Freire Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Adao Silva Morais Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Fabio Ribeiro Gomes Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Temistocles Da Silva Dias Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Amanda Santana Machado Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0135220-11.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: GERALDO GOMES DE SANTANA FILHO e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
REU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0135220-11.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de fazer e de pagar. Foi determinada a intimação do Executado sobre ambas, conforme ID 365144177. Conforme, certificado no ID 478586037, o Executado restou silente. DECIDO. A regra do valor de salário mínimo a ser considerado no momento da expedição de RPV é o valor vigente à época da própria expedição. Neste sentido a Consulta CNJ nº 0000621-21.2023.2.00.0000, formulada sobre a correta interpretação do art. 47, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ. Segue ementa da referida consulta: CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023 ). (grifei) Assim, o salário mínimo vigente à época da expedição (se no ano de 2024) é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) com a multiplicação em 20 resultando em R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), conforme petitório do Exequente. Diante do silêncio do Estado da Bahia, nada mais resta a não ser a homologação dos valores apresentados e não impugnados, relativos a honorários sucumbenciais. Pelo exposto, observando art. 535, §3º do CPC e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, no ID 123329218, na sua totalidade, assim como a renúncia ao excedente do teto de RPV estadual, considerando o valor de salário mínimo do ano de expedição multiplicado por vinte. Observem-se os dados bancários dos credores. Deixo de condenar o Executado em honorários de sucumbência da fase executiva, quanto à execução da obrigação de pagar, em razão do disposto no art. 85, §7ª do CPC. Ainda, após o trânsito, que sejam observadas as medidas insertas na Instrução Pres. Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019 e DECRETO JUDICIÁRIO N.º 525, DE 04 DE JULHO DE 2023 e expeçam-se as RPVs. Sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer quanto ao Exequente SALVADOR CORREIA FILHO, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a notícia de descumprimento de obrigação de fazer da medida liminar, comprovando o cumprimento, sob pena de multa diária, além de demais medidas necessárias a assegurar o resultado prático da decisão, inclusive bloqueio de valores e novas multas, conforme disposto no art. 297, do CPC, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça conforme art. 77, IV, §1º e §2º do CPC. Havendo comprovação de descumprimento da ordem judicial, desde já, estabeleço que será oficiado o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL (CAOCRIM) do Ministério Público, para que proceda com a investigação pertinente, face o caso de descumprimento reiterado, inclusive quanto à possível configuração de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito