Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
REU: CERAMICA MODERNA LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0535712-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de CERAMICA MODERNA LTDA - EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.506,64 (cinco mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de cheque e compra e venda. A parte autora noticia que o mandado de citação retornou negativo (ID 464020429) e que, após diligências, constatou que a empresa ré encontra-se SUSPENSA perante a Receita Federal desde 20/09/2024, por interrupção temporária das atividades. Requer, assim, a citação da empresa em nome de seus representantes legais, por carta com aviso de recebimento, nos endereços fornecidos, bem como prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das respectivas custas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da empresa ré restou infrutífera, conforme mandado negativo acostado aos autos. A parte autora demonstrou ter realizado diligências para localização da ré, constatando que a empresa encontra-se com situação cadastral SUSPENSA junto à Receita Federal desde 20/09/2024, conforme documento anexo. Nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, serão representadas em juízo, ativa e passivamente, as pessoas jurídicas, pela pessoa indicada no seu ato constitutivo ou, não havendo tal indicação, por seus diretores. No caso dos autos, considerando que: a) A empresa ré encontra-se com situação cadastral suspensa; b) A citação no endereço da sede restou infrutífera; c) A parte autora apresentou os nomes e endereços dos representantes legais da empresa; d)
Trata-se de ação monitória ainda na fase de citação, sendo imperioso o prosseguimento do feito; Entendo presentes os requisitos para deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora. Assim, com fundamento no art. 701 do CPC, determino que: 1. Seja CITADA a parte requerida CERAMICA MODERNA LTDA - EPP, na pessoa de seus representantes legais, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos seguintes endereços: • Carlos Fernando Silva Fernandes de Abreu Filho, CPF nº 384.410.475-53, na Rua Monsenhor Magalhães, nº 732, Centro, Paulo Afonso/BA, CEP 48602-125; • Joildo Fonseca de Goes, CPF nº 069.157.365-49, na Rua Orlando Moscozo, nº 74, Boca do Rio, Salvador/BA, CEP 41706-840; •Maria Anunciada Lacerda de Souza, CPF nº 430.202.165-91, na Rua Mônaco, nº 22, Apartamento 201, Residencial Parque de Itapuã, Itapuã, Salvador/BA, CEP 41630-465; •Eugenio Marcarenhas de Carvalho, CPF nº 002.494.148-48, na Rua Monsenhor Magalhães, nº 732, Centro, Paulo Afonso/BA, CEP 48602-125; Para que, em quinze (15) dias, proceda ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Faça-se constar do mandado que a parte ré poderá opor no mesmo prazo de 15 (quinze) dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702). Esclareça-se ao réu que caso cumpra a determinação constante do presente mandado ficará isento das custas processuais (CPC, § 1º do art. 701). Optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência. 2. Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do CPC, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e seguintes do CPC. 3. Registro, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no art. 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (art. 916, § 6°, do CPC). 4. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas postais necessárias à expedição das cartas de citação, sob pena de cancelamento da diligência. 5. Determino que todas as publicações, intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Trigueiro Fontes, OAB/BA nº 1009-A, com endereço profissional na Rua Haddock Lobo, nº 846, 13º andar, Torre B, Jardins, São Paulo/SP, CEP 01414-000, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Atente a Secretaria para o seguinte procedimento (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): a) Sendo negativa a diligência citatória, INTIME-SE a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias; a.1) havendo indicação de novo endereço, expeça-se mandado de citação; a.2) persistindo o resultado negativo, INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora, para requerer o que entender oportuno em 05 (cinco) dias. Se outro endereço for indicado, proceda-se à tentativa de citação. Do contrário, em caso de pedido de citação por edital, venham-se os autos conclusos para apreciação; b) Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), venham os autos conclusos; c) Ocorrendo pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias; d) Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO