Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Paulo Roberto Ribeiro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8000009-69.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000009-69.2023.8.05.0108 Monitória Jurisdição: Iraquara
Vistos, etc., Certifique-se o devido pagamento das custas. Após: 1. Postergo eventual pedido de liminar para ser apreciado após o contraditório. 2. Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3. CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado. Advirta-se que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4. Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 7. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento. 8. Nas hipóteses legais, vistas ao MP. 9. Diligências e intimações necessárias. Iraquara, datado digitalmente. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA