Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flavia Da Silva Matos Advogado: Michelle Maria Costa Machado (OAB:BA27133)
Requerido: Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DÚVIDA n. 8000321-37.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
REQUERENTE: FLAVIA DA SILVA MATOS Advogado(s): MICHELLE MARIA COSTA MACHADO (OAB:BA27133)
REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000321-37.2024.8.05.0261 Dúvida Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de DÚVIDA SUSCITADA pelo titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano, a requerimento de Flávia da Silva Matos, com o objetivo de obter o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matrícula 9414, referente ao Protocolo nº 21.155, lavrada em 10 de janeiro de 2024. A dúvida foi suscitada em razão da recusa ao registro da escritura, fundada na alegação de falta de outorga uxória por parte de Maria Helena Santos Santana, ex-companheira do vendedor, Waldemar Ferreira Martinez. A adquirente, Flávia da Silva Matos, alega que, ao apresentar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matrícula 9414, datada de 10 de janeiro de 2024, houve a recusa do registro, conforme nota devolutiva emitida em 25 de janeiro de 2024. A recusa se deu pela alegação de que não foi realizada a outorga uxória por Maria Helena Santos Santana, ex-companheira do vendedor, o que, segundo o Registrador, seria necessário para a validade do registro. No entanto, Flávia da Silva Matos afirma que, ao tempo da lavratura da escritura, o vendedor já havia retornado ao status de divorciado, e que a convivência em união estável com Maria Helena Santos Santana somente foi trazida à tona após a realização do negócio jurídico. Flávia da Silva Matos argumenta, portanto, que, sendo o vendedor divorciado, não haveria mais necessidade da outorga da ex-companheira para a alienação do imóvel, uma vez que a aquisição do bem não envolvia partilha de bens ou qualquer outro impeditivo que justificasse a exigência. Segundo o titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano, referente ao registro de uma Escritura Pública de Compra e Venda datada de 10 de janeiro de 2024, lavrada no Tabelionato de Notas de Tucano-BA, explica que a escritura tem por objeto o imóvel de matrícula 9414, gerando o Protocolo nº 21.155 e que a recusa do registro ocorreu devido à falta de outorga da ex-companheira do vendedor, Maria Helena Santos Santana, no momento da lavratura da escritura. O Ministério Público, em seu parecer, confirma a necessidade de outorga uxória para a alienação de bens adquiridos na constância da união estável, conforme o artigo 1.725 do Código Civil e o artigo 5º da Lei 9.278/96. No entanto, destaca que a invalidação de um ato de alienação realizado sem a autorização do companheiro dependerá da existência de uma publicidade formal da união estável, que deveria ser feita por meio de averbação no Registro de Imóveis. O parecer também reitera a inexistência de má-fé da parte compradora, Flávia da Silva Matos, e aponta que, embora o vendedor tenha adquirido o imóvel durante a união estável com Maria Helena Santos Santana, não havia registro formal dessa união na matrícula do imóvel, o que torna impossível a exigência de outorga uxória para o ato de venda. É o relatório. Fundamento e decido. A questão central neste processo de dúvida é a exigibilidade da outorga uxória para a alienação do imóvel, considerando a alegada união estável entre o vendedor, Waldemar Ferreira Martinez, e Maria Helena Santos Santana. A principal questão, portanto, reside na ausência de registro da união estável na matrícula do imóvel, o que, segundo a parte autora, dispensaria a necessidade de outorga da ex-companheira. A legislação aplicável ao caso é clara no sentido de que a alienação de bens adquiridos na constância da união estável requer a anuência do companheiro, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil e no artigo 5º da Lei 9.278/96. Contudo, a exigibilidade de outorga uxória está condicionada à existência de publicidade formal da união, o que se dá por meio de averbação no Registro de Imóveis. No caso em tela, não há evidências de que a união estável entre o vendedor e sua ex-companheira tenha sido registrada ou averbada no imóvel, o que implica na impossibilidade de exigir a outorga uxória para o ato de alienação do imóvel. o Informativo 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da invalidade da venda de imóvel sem a outorga do companheiro, determina que, para que a alienação seja considerada inválida, é necessário que haja publicidade da união estável, seja por meio da averbação de contrato de convivência ou de uma decisão declaratória da existência da união estável no Cartório de Registro de Imóveis, ou ainda pela demonstração de má-fé do adquirente, o que, segundo a autora, não ocorreu no caso em questão. Analisando os autos, não há qualquer evidência que aponte má-fé da parte compradora, Flávia da Silva Matos, que adquiriu o imóvel com base em uma escritura pública devidamente lavrada e registrada. Neste diapasão, conforme ressaltada pela requerente e pelo Ministério Público, deve-se proteger a boa-fé do terceiro, sendo que, na ausência de qualquer registro formal que indicasse a existência da união estável entre o vendedor e sua ex-companheira, a escritura de compra e venda não deveria ser impedida. Segundo o Ministério Público, a inexistência de um registro público da união estável e a ausência de má-fé da adquirente impõem a presunção de boa-fé e a validade do negócio jurídico. Nesse sentido: “É este o entendimento de Tribunais pelo país: STJ - REsp 1.424.275 /Estado de Mato Grosso - 3.ª Turma - j. 04.12.2014 - v.u. - Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - DJe 16.12.2014 - Área do Direito: Imobiliário e Registral; Família e Sucessões. UNIÃO ESTÁVEL - Alienação de bem imóvel adquirido na constância da convivência, sem o consentimento do companheiro - Admissibilidade - Ausência de registro no álbum imobiliário em que inscrito o bem alienado sobre a copropriedade ou a existência da união - Segurança jurídica que exige a preservação dos interesses do adquirente de boa-fé.” Assim, a proteção à boa-fé da parte compradora e a segurança jurídica das transações imobiliárias devem ser preservadas, como prevê a legislação e a jurisprudência sobre o tema, que impõem a necessidade de publicidade da união estável para que a falta de consentimento de um dos conviventes possa invalidar a alienação de bens comuns.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada, para determinar que o cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano proceda ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matrícula 9414, referente ao Protocolo nº 21.155, lavrada em 10 de janeiro de 2024, sem a necessidade de outorga uxória por parte de Maria Helena Santos Santana, ex-companheira do vendedor, Waldemar Ferreira Martinez. Intime-se o oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Comarca de Tucano – Estado da Bahia para que tome as providências necessárias. Confiro força de mandado de intimação e de ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito