Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos n.º 8000840-48.2023.8.05.0034 DECISÃO
Trata-se de ação de Ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta pelo policial da reserva OSCARLITO SANTOS DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, em decorrência de cobrança tributária referente à FUNPREV sobre a totalidade de seus proventos, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito requerendo a suspensão do feito em decorrência da admissão do IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 pelo TJBA. Instado a se manifestar, o impetrante defendeu a não afetação do feito pelo mencionado incidente, ressaltando a distinção entre os temas tratados. O relatório. Decido. O objeto da presente ação guarda relação com a matéria que se encontra pendente de apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Côrte, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA. I - A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II - No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69. III - Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração. IV - Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente. V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil. (grifei) Coincidindo a controvérsia discutida nestes autos com a limitada no IRDR, qual seja: "Legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69", o sobrestamento do feito é medida que se impõe. Com efeito, inquestionável os impactos da questão em debate e o risco de se estabelecer um cenário contraditório, se definida a legalidade ou não da contribuição com base nos parâmetros ampliados pela lei nº 13.954/2019 e, considerando que restou determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos, ante as questões discutidas em sede do referido IRDR, em trâmite em todo o Estado da Bahia, SUSPENDO a presente ação até ulterior deliberação do IRDR nº 8017109- 75.2020.8.05.0000. Com força de mandado/ ofício para os devidos fins PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação