Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S)
RECORRIDO: JOELITA ALVES DE SOUZA GOIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 NA SENTENÇA. VALOR INSUFICIENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA RECURSAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001396-54.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por JOELITA ALVES DE SOUZA GOIS em face da sentença proferida nos autos da ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a parte autora alegou que, em 07/02/2024, ao tentar adquirir um bem mediante crediário em loja de eletrodomésticos, teve seu cadastro negado em razão da existência de negativação em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.394,08, com data de 03/10/2023, oriunda de débito junto ao réu. Afirmou desconhecer a origem da dívida e não ter sido notificada previamente da inscrição. Sustentou que sempre honrou seus compromissos e que a negativação indevida lhe causou constrangimentos e impedimentos de realizar operações básicas. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a exclusão definitiva do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento e, a partir do arbitramento, incidência de juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Concedeu a tutela de urgência para determinação da retirada do apontamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a parte autora reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, argumentando que, no momento da negativação impugnada, não havia qualquer restrição em seu CPF, devida ou indevida. Alega que o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 foi insuficiente e desproporcional aos danos morais experimentados, requerendo a majoração para o valor não inferior a R$ 15.000,00. Argumenta que a indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas pela instituição financeira. Aduz que é pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, o que agrava os danos sofridos. Colaciona precedentes da Sexta Turma Recursal que fixaram indenizações em valores superiores em casos análogos. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 2.000,00. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, a parte autora alegou desconhecer o contrato que originou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Tendo em vista a negativa da contratação pela autora, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato que deu origem à anotação restritiva. Conforme consignado na sentença recorrida, "os documentos anexados aos autos pela parte requerida não servem para comprovar que a requerente contratou/adquiriu os serviços oferecidos por ela, pois ausentes informações essenciais à verificação das informações imprescindíveis (valor, forma de pagamento, local da contratação etc)." Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante. Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Portanto, ao contrário do que exige a lei civil, que reclama a necessidade de prova da culpa, a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa. Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade. O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6º, VI, do CDC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a recorrente demonstrou, mediante apresentação de espelho de consulta ao SCPC (ID 89109671), que no momento da inscrição impugnada, datada de 03/10/2022, não havia qualquer restrição preexistente em seu CPF, devida ou indevida. Portanto, afasta-se a incidência da referida súmula, que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Não se desconhece que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas também deve cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso concreto, a sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Entretanto, o valor mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, especialmente considerando-se a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito oriundo de contrato que não atende aos requisitos legais. O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Tendo em conta tais circunstâncias, tem-se como adequado para a indenização por danos morais suportados o valor de R$ 5.000,00. Nesse sentido, são os precedentes desta Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVENDO ESTES INCIDIREM DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80011416220178050209, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 12/08/2020, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/09/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSCRIÇÃO NO CADIN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80062341420188050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/09/2020) Assim, mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor que melhor se coaduna com a extensão do dano experimentado e com as funções compensatória e pedagógica da reparação por danos morais, sem representar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem prejuízo, esclareço que a correção monetária e os juros moratórios seguirão a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator