Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JILDINEI FERNANDES MARTINS e outros Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242-A), JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839-A)
APELADO: JOSE MARCIO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839-A), ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-82.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID 76885319) interposta por JOSE MARCIO PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 76884916), proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes nº 8001068-82.2021.8.05.0231, ajuizada por JILDINEI FERNANDES MARTINS em face do ora Apelante. Após regular instrução processual, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida (ID 76884916), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela culpa exclusiva do Réu/Apelante pelo acidente de trânsito, com base no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, julgando, contudo, improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por falta de provas. Irresignado, o Apelante JOSE MARCIO PEREIRA DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76885319). Em suas razões, sustenta, em resumo, a culpa exclusiva do Autor/Apelado pelo acidente, argumentando que a colisão foi traseira e que o Boletim de Ocorrência, ao não registrar avarias na lateral de seu veículo, comprovaria que não realizava a manobra de conversão que lhe foi imputada. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Formulou, na peça recursal, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimado, o Apelado JILDINEI FERNANDES MARTINS apresentou contrarrazões (ID 76885324), defendendo, em suma, a manutenção da sentença no que tange à culpa do Apelante. Ademais, em sede de impugnação recursal adesiva, pugnou pela majoração da verba indenizatória por danos morais e pela condenação do Apelante ao pagamento de danos estéticos, materiais e lucros cessantes. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após distribuição (ID 81378250), coube-me a função de relatora. Por meio da decisão monocrática de ID 87582488, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante foi indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimado da referida decisão (ID 87716684), o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência, conforme certificado pela Secretaria no ID 88334958. É o relatório, decido. O presente recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza seu julgamento de plano, por decisão monocrática desta Relatoria, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível como medida de celeridade e eficiência processual, evitando-se que a máquina judiciária seja movimentada para a análise colegiada de um recurso que padece de vício insanável. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, encontra-se o preparo, que consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, conforme exigência do art. 1.007 do CPC. O preparo não é mera formalidade estética, mas um ônus processual cuja inobservância acarreta consequência específica e peremptória. No caso em apreço, a cadeia de eventos processuais é clara e não deixa margem para outra conclusão. O Apelante teve seu pedido de gratuidade de justiça expressamente indeferido pela decisão de ID 87582488. Em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, foi-lhe oportunizada a sanação do vício, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Contudo, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 88334958. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a oportunização para a regularização, acarreta, de forma inarredável, a pena de deserção. A deserção é um fenômeno processual de natureza objetiva, que se opera pela simples omissão da parte em cumprir seu ônus financeiro no prazo assinalado em lei, independentemente da análise do mérito do recurso ou de qualquer juízo sobre a intenção do recorrente. Sobre o tema, leciona a doutrina, o preparo, no contexto jurídico, representa um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, desempenhando um papel crucial na garantia da regularidade processual. Essencialmente, ele consiste no recolhimento prévio das custas processuais devidas em razão do processamento do recurso. Essas custas visam remunerar os serviços judiciários e cobrir os encargos inerentes à tramitação do processo na instância superior. A rigorosa observância desse requisito é imperativa. A ausência do preparo, ou mesmo sua realização de forma irregular (por exemplo, com valor insuficiente, fora do prazo legal ou em desacordo com as formalidades exigidas), acarreta o fenômeno processual da preclusão. A preclusão, nesse caso específico, opera como uma sanção processual que impede a parte de praticar o ato que lhe era facultado ou de corrigir a falha, uma vez que o prazo para tanto já se esgotou ou a oportunidade foi perdida. Consequentemente, a irregularidade ou a falta de preparo resulta no não conhecimento do recurso, culminando na sua deserção. A deserção é a penalidade imposta ao recorrente que não realiza ou realiza de forma inadequada o preparo, configurando um abandono tácito do recurso. Uma vez declarado deserto, o recurso não é sequer analisado em seu mérito pela instância superior, impedindo que a questão ali veiculada seja reexaminada. Em suma, o preparo é uma condição de procedibilidade do recurso, cuja inobservância inviabiliza sua própria análise, dada a sua fundamental importância para a continuidade e a regularidade do trâmite processual. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2018). Destarte, a inércia da parte Apelante em cumprir a determinação judicial impõe o não conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo esta uma barreira intransponível à análise de seu mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por JOSÉ MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, em razão de sua manifesta DESERÇÃO. Por fim, no que tange aos honorários recursais, deixo de majorar a verba honorária fixada na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. No presente caso, o não conhecimento se dá por uma questão preliminar de deserção, o que afasta a incidência do referido dispositivo legal, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora na fase recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à comarca de origem. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora