Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVA CASTRO DE CARVALHO Advogado(s): MARLON DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA48947)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001412-15.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Eva Castro de Carvalho em face do Município de Barra da Estiva/BA, na qual a autora postula a reintegração ao cargo de agente de saúde, ao qual teria tomado posse mediante concurso público realizado em 2006, alegando ter sido irregularmente impedida de retornar ao exercício das funções após o término de licença-maternidade usufruída em 2010. Pende de apreciação o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelo Município, no qual se alega nulidade de citação e se requer a reabertura do prazo para contestação. Passo a analisar o pedido de chamamento do feito à ordem. De plano, entendo que o pleito não comporta acolhimento. A citação do Município foi regularmente determinada pela decisão de ID 476783623, de 06/12/2024, e efetivada na forma prevista em lei, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Ademais, e de forma determinante, o próprio Município compareceu espontaneamente aos autos e formulou pedido de homologação de acordo (ID 478078439), conduta que, por si só, supre qualquer vício porventura existente no ato citatório, nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade de citação, portanto, não encontra amparo nos autos. Acrescenta-se, ainda, que a personalidade jurídica do Município é contínua e não se fragmenta em razão da alternância de gestão. A nova administração municipal assume o ente público com todos os seus direitos, obrigações e situações processuais constituídas, não sendo dado à nova gestão, por simples alegação, reabrir prazos já transcorridos ou afastar preclusões regularmente operadas. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade de citação. Regularmente citado - e tendo comparecido espontaneamente aos autos -, o Município deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Registra-se que, em razão da natureza do direito discutido nos autos - reintegração de servidora pública efetiva ao cargo para o qual tomou posse mediante concurso público -, a revelia não acarreta, de forma automática e absoluta, a procedência do pedido. Decreto a revelia do Município de Barra da Estiva/BA, afastando seus efeitos, em atenção ao art. 345, II, do CPC. Ocorre, no entanto, que, ao entender deste Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito e o processo se encontra devidamente instruído com os elementos necessários ao julgamento. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, façam-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito