Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA e outros ADVOGADOS(S): STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409)
EXECUTADO: ARLISON MARCOS AGUIAR PINTO ADVOGADOS(S): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) SENTENÇA
Intimação - 458 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 8001678-92.2017.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA e FRANCISCO SANTANA DA SILVA em face de ARLISON MARCOS AGUIAR PINTO. No curso da execução, sobreveio a notícia do falecimento do executado, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 499983043). Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do feito para que a parte exequente promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado através de seu patrono via Diário da Justiça, e posteriormente de forma pessoal conforme mandado/certidão, os exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis, não promovendo o andamento necessário para a regularização do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O dever de diligência das partes é corolário do princípio do impulso oficial. No caso em tela, a regularização do polo passivo após a morte do devedor é ônus que compete exclusivamente ao credor, sob pena de paralisação indefinida da marcha processual. Conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso de cumprimento de sentença, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (regularização do polo passivo) também enseja a extinção com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Na espécie, todas as providências para a ciência da parte exequente sobre a necessidade de movimentação foram adotadas, inclusive com a observância da intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. A inércia prolongada e injustificada configura o abandono da causa e a ausência de pressuposto para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, se houver, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Gratuidade da Justiça outrora deferido. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência nesta fase. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Blandson de Oliveira Soares Juiz Auxiliar