Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIANA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA (OAB:BA45933), JOSE HUMBERTO ALCANTARA OLIVEIRA (OAB:BA76220)
REU: MUNICIPIO DE CANDIBA Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA67185), DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22327) SENTENÇA VIANA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ME, já qualificada nos autos, propôs Ação Ordinária de Repetição de Indébito em face do MUNICÍPIO DE CANDIBA - BAHIA. A parte autora alegou ter realizado contratos de locação de veículos com o Município, oriundos dos Pregões Presenciais n. 001/2016, 003/2017, 007/2018, 004/2019 e 005/2020. Afirmou que, no período de abril de 2016 a maio de 2020, emitiu Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sobre as quais houve retenção e recolhimento indevido do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal. Sustentou a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre operações de locação de bens móveis, configurando o pagamento de tributo indevido. Postulou, ao final, a procedência da pretensão para condenar o Município à restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.337,54. A inicial foi instruída com instrumentos de representação e documentos de mérito. O Município Réu apresentou Contestação (ID 75750170). Arguiu inicialmente a prescrição da pretensão. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a locação de bens móveis estaria sujeita ao ISSQN quando agregada a serviços, como manutenção ou fornecimento de operador. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e requereu a improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou Réplica (ID 78618718). Refutou as preliminares e reiterou os argumentos de mérito. Afirmou que a contratação se deu por locação de veículo sem condutor, conforme demonstrado nos documentos contratuais (IDs 67979869, 67979851, 67979797, 67979910 e 67981471). As partes foram intimadas do despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 460705632), por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas. É o que havia a relatar. Decido. O mérito comporta julgamento antecipado, conforme já delineado em despacho anterior, sobre o qual as partes foram intimados, mas permaneceram inertes. Analiso, inicialmente, a prejudicial de prescrição. O Município Réu arguiu a prescrição dos valores pleiteados. Contudo, a pretensão da parte autora é a repetição do indébito de pagamentos realizados entre abril de 2016 e maio de 2020. A Ação Ordinária foi ajuizada em 05 de agosto de 2020. A redação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, estabelece o prazo prescricional quinquenal, contado da data da extinção do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e indevidamente recolhidos, o prazo quinquenal se inicia na data do efetivo pagamento. Ajuizada a ação em agosto de 2020, o período mais antigo passível de repetição remonta a agosto de 2015. Considerando que o primeiro pagamento questionado ocorreu em abril de 2016, a prescrição quinquenal não se operou para a totalidade dos valores almejados. Consequentemente, rejeito a alegada prescrição. O Município, ademais, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação. A tese do Réu fundamenta-se na suposta legalidade da cobrança, baseada na natureza da atividade da empresa autora ou na inclusão de serviços acessórios (motorista/operador). Observa-se, neste caso, que a análise da carência de ação confunde-se diretamente com o mérito da demanda. A definição sobre a natureza jurídica da atividade e a incidência ou não do ISS é o próprio cerne da controvérsia. Destarte, passo à análise do mérito propriamente dito. A questão fundamental consiste em determinar a legalidade da incidência do ISSQN sobre as operações de locação de veículos realizados pela autora para o Município de Candiba. A parte autora fundamentou sua pretensão na natureza jurídica da locação, a qual configura obrigação de dar, e não obrigação de fazer. Ressaltou que o ISSQN incide exclusivamente sobre prestação de serviços. A controvérsia sobre a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis foi devidamente pacificada. O Supremo Tribunal Federal, em razão da sua competência constitucional, editou a Súmula Vinculante 31. Conforme a Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis." Nessa linha de intelecção, a locação de bens móveis constitui uma obrigação de dar, nos termos do Código Civil, e não está sujeita à tributação municipal por meio do ISSQN, conforme determinação da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente após o veto presidencial ao subitem 3.01 da lista anexa. O Município Réu, em sua defesa, sustentou a tese de que a locação, se for acompanhada de serviços acessórios-como o fornecimento de operador ou manutenção -, descaracteriza a pura obrigação de dar, atratndo a incidência do ISSQN. De fato, se a operação configurasse a locação combinada com a prestação de serviços (obrigação de fazer), a parcela relativa ao serviço poderia ser tributada. A jurisprudência admite a incidência do ISS em locações que consistem primariamente em prestação de serviços, onde o bem móvel figura apenas como instrumento acessório, como é o caso da locação de veículos com motorista/operador. Todavia, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos contratuais juntados nos autos (IDs 67979869, ID 67979851, ID 67979797, ID 67979910 e ID 67981471), que os contratos tinham por objeto a "locação de automóveis sem condutor". A Réplica (ID 78618718) reforçou que se tratava de mera locação de veículo. O objeto contratual estabelece uma obrigação de dar, essencialmente. O Réu, ademais, não produziu qualquer prova em sentido contrário, que confirmasse a inclusão de serviços acessórios, como o fornecimento de motorista ou de operador, ou que configurasse uma obrigação de fazer predominante. Considerando os termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao Município Réu comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. O demandado não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a tecer argumentações genéricas. Assim, a tributação do ISSQN sobre as operações de locação de veículos realizadas pela autora, no período de abril de 2016 a maio de 2020, ocorreu de forma indevida e inconstitucional. Do exposto, a pretensão autoral manifesta-se fundamentada, impondo-se a repetição do indébito. Nesse sentido, o montante indevidamente recolhido deve ser restituído à parte autora, devidamente atualizado. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a atualização monetária incide a partir de cada pagamento indevido (súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto aos juros de mora, estes são aplicáveis a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A taxa deve corresponder à utilizada para a cobrança de tributos municipais pagos com atraso. Contudo, na ausência de lei municipal que estabeleça tratamento diverso, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, a partir do trânsito em julgado, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-81.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial. CONDENO o MUNICÍPIO DE CANDIBA - BAHIA a restituir à parte autora, VIANA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ME, os valores de ISSQN indevidamente recolhidos sobre as operações de locação de bens móveis (veículos sem condutor) realizadas no período compreendido entre abril de 2016 e maio de 2020. Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO o Município Réu ao pagamento das custas processuais, todavia, isento, e dos honorários advocatícios sucumbenciais (que serão fixados quando da liquidação do julgado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, 28 de novembro de 2025. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR