Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLENE ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273), GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH registrado(a) civilmente como GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249)
REQUERIDO: SILVIO GUEDES SOARES Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8001895-58.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por SILVIO GUEDES SOARES, proposta por VANDERLENE ALMEIDA SANTOS e BIANCA DE ALMEIDA GUEDES SOARES, cônjuge e filha do de cujus, respectivamente. Deferida a gratuidade da justiça e nomeada a primeira requerente como inventariante, conforme despacho de ID 427621315, a inventariante prestou o devido compromisso (ID 439887459). Realizadas buscas via SISBAJUD/INFOJUD, foram identificados saldos bancários. Em momento posterior, foram expedidos alvarás judiciais para levantamento de valores (IDs 478377610 e 478377623). Em 09 de julho de 2025 (ID 508518530), a inventariante apresentou as Primeiras Declarações e o respectivo plano de partilha, arrolando os bens imóveis, um bem móvel (motocicleta) e os saldos bancários, totalizando um monte-mor de R$ 70.510,11 (setenta mil quinhentos e dez reais e onze centavos). O plano de partilha prevê a divisão igualitária dos bens entre as duas herdeiras. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo as Primeiras Declarações apresentadas pela inventariante no ID 508518530, eis que formalmente em ordem e em consonância com o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil. No que tange aos bens arrolados e ao plano de partilha proposto, verifica-se a concordância expressa das herdeiras, o que corrobora a adequação do rito de arrolamento, conforme preceituam os arts. 659 e seguintes do CPC. Contudo, observa-se uma discrepância no Alvará Judicial nº 027/2024 (ID 478377610), expedido em 13 de dezembro de 2024, que autoriza o levantamento da quantia de R$ 2.044,21 junto à "Caixa Econômica Federal". Tal determinação contraria os resultados da consulta SISBAJUD (ID 436572835), que indicaram que o valor de R$ 2.044,21 pertencia ao Banco Bradesco S.A. As próprias Primeiras Declarações ratificam que o referido montante é oriundo do Banco Bradesco. Imprescindível, portanto, o saneamento de tal questão para a regularidade do feito e a correta prestação de contas. Considerando o pedido da inventariante para venda da motocicleta e a informação de que a depreciação do bem pode ocorrer, defiro a expedição de alvará para alienação do bem móvel, a preço de mercado. A quantia apurada deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao presente feito ou, mediante prestação de contas detalhada, utilizada para despesas do espólio previamente autorizadas, devendo a inventariante apresentar os comprovantes de venda e o valor obtido. Ademais, cumpre ressaltar que a homologação da partilha em sede de arrolamento, ainda que consensual, depende da quitação dos tributos relativos à transmissão causa mortis. Consoante o disposto no art. 662 do Código de Processo Civil, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando o processamento do arrolamento condicionado ao prévio pagamento daquele". Contudo, o § 2º do mesmo artigo é claro ao determinar que "o formal de partilha só será expedido e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos só serão entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com as certidões negativas de débito fiscal, ressalvado o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional". Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do requerimento administrativo para cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a apresentação das respectivas certidões negativas de débito fiscal (Estadual, Federal e Municipal) para o prosseguimento e futura homologação da partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto: Recebo as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha apresentados pela inventariante no ID 508518530. Intime-se a inventariante VANDERLENE ALMEIDA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a discrepância referente ao Alvará Judicial nº 027/2024 (ID 478377610), que indicou a "Caixa Econômica Federal" como instituição financeira detentora do valor de R$ 2.044,21, enquanto o SISBAJUD e as próprias Primeiras Declarações apontam o "Banco Bradesco S.A.". Deverá, no mesmo prazo, comprovar o efetivo levantamento dos valores e, se for o caso, requerer a retificação do alvará, sob pena de bloqueio judicial dos valores caso não seja comprovado o seu destino. Defiro o pedido de expedição de alvará para venda da motocicleta Yamaha YBR 150 FACTOR ED/FLEX, ano/modelo 2022/2023, cor vermelha. Expeça-se o alvará com a urgência que o caso requer, devendo a inventariante, após a venda, apresentar o respectivo comprovante e o destino dado ao valor arrecadado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e juntar aos autos o comprovante do requerimento administrativo para cálculo do ITCMD e as certidões negativas de débitos da Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal em nome do espólio. Após o cumprimento integral das diligências e prazos acima pela inventariante, voltem os autos conclusos para homologação da partilha. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO