Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A)
APELADO: MARIA APARECIDA SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO (OAB:BA25555-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001561-30.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA SA (ID 94934452), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, apenas para determinar, quanto aos danos materiais, devolução simples dos descontos indevidos efetivamente realizados até 30/03/2021 e dobrados a partir desta data, desde que comprovados, mantidos os demais termos. O acórdão está assim ementado (ID 90846306): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONFIRMADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO JUDICIAL CONCLUSIVO DE QUE A ASSINATURA NÃO É DA AUTORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. AUSENTE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR ADEQUADO. DANO MATERIAL. VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MODULAÇAO DO EAREsp nº 676.608/RS DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Seguro para acidentes pessoais alegadamente não contratado. II. Questão em discussão: Se a regularidade da contratação restou comprovada; Se a alegação de fraude foi afastada. Se configurados os danos morais e materiais. III. Razões de decidir: O laudo pericial grafotécnico produzido em Juízo, e não impugnado pela Seguradora Ré Apelante, concluiu que a assinatura aposta no contrato juntado, não foi produzida pelo punho da Autora Recorrida. Com isso, contrato nulo, descontos indevidos, dano moral indenizável e material restituível configurados. Valor fixado adequado e restituição que deve observar a modulação EAREsp nº 676.608/RS DO STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte apenas para determinar, quanto aos danos materiais, devolução simples dos descontos indevidos efetivamente realizados até 30/03/2021 e dobrados a partir dessa data, desde que comprovados, mantidos os demais termos. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos, através de decisão unipessoal do Relator (ID 92836239). Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 186, do Código Civil. Requer o sobrestamento dos autos em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929. O recurso foi contra-arrazoado (ID 96538460). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não reúne condições de ascender à corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Insta destacar que, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. In casu, constata-se que o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática do Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, a teor do disposto do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Dispõe no art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A hipótese em apreço atrai a incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" ( AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134942 SP 2022/0161261-0, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Nesse caso, era indispensável a prévia interposição de agravo regimental, para que fosse exaurida a instância ordinária, pois não se admite a utilização do apelo raro contra decisão que não seja do colegiado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 723272 SP 2015/0134334-1, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25/08/2023) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//