Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUSIA SODRE DOS SANTOS Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001485-78.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial envolvendo questões relativas ao PASEP, proposta pela parte autora devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no período de 27/11/2024 a 03/12/2024, AFETOU os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas do TEMA 1300, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A questão controvertida submetida a julgamento no referido tema repetitivo consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos identifica-se integralmente com a controvérsia afetada pelo STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito. O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Ademais, conforme informações constantes no sítio eletrônico do STJ, há determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do TEMA 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; 2. Que seja CERTIFICADO nos autos, pelo cartório, o julgamento do tema repetitivo tão logo seja proferida a decisão pelo STJ; 3. Após o julgamento do tema pelo STJ, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4. MANTENHA-SE o processo em arquivo provisório até ulterior determinação. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto