Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOCENILDA OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES registrado(a) civilmente como PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES (OAB:BA25732)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002203-64.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes já qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que, após o trânsito em julgado, a exequente peticionou nos autos, requerendo o início da fase do cumprimento definitivo da sentença em relação à obrigação de pagar as parcelas vencidas e implantação do benefício, oportunidade em que colacionou o demonstrativo de débito atualizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme já deferida na fase de conhecimento, a concessão da gratuidade de justiça se estende à fase de cumprimento de sentença. Anote-se. 1. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, registra-se que é título executivo judicial a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Pois bem. Inicialmente, é forçoso esclarecer que o pronunciamento de mérito proferido por este Órgão Jurisdicional julgou procedente duas pretensões distintas requeridas na exordial, mantidas intactas pelo Órgão de Instância Superior: 1) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, e; 2) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez A propósito, o cumprimento forçado da obrigação de pagamento das parcelas vencidas deverá tramitar pelo rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública (art. 534 e seguintes do CPC), ao passo que o pedido de implantação do benefício de aposentadoria deverá tramitar pelo rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC). Ainda, para evitar tumulto processual, oportunamente registra-se que se tratando de pedidos de cumprimento de sentenças com ritos totalmente distintos, a Exequente deverá formular as pretensões em autos distintos - uma poderá ser requerido nestes próprios autos e o pedido remanescente deverá ser formulado em cumprimento de sentença autônomo. Após análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 534 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Assim, com fundamento no art. 513, § 2°, inciso I, do CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE o Ente Previdenciário executado, por meio eletrônico (art. 183, §1°/CPC) e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3°/CPC), para, querendo, apresentar os cálculos e o valor atualizado do débito (execução invertida) e/ou impugnar a execução, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias e nos próprios autos. 2.2. Na impugnação, o Ente da Fazenda Pública poderá arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2.3. Conforme regência do § 2° do art. 535 do CPC, advirto que se o Executado eventualmente alegar que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, é ônus processual da executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.4. Caso o Ente Previdenciário apresente impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Contudo, deverá ser observado o julgamento proferido pelo STF na ADI n° 5.534/DF: "Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme a Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1.205.530 (Tema 28)". 2.5. Por fim, caso o valor da execução seja inferior ao que é definido como de pequeno valor nas condenações em face de Autarquias Federais (60 salários-mínimos - § 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 17 da Lei n° 10.259/2001), transcorrido o prazo sem manifestação tempestiva do executado, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II do CPC IMEDIATAMENTE EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO diretamente à autoridade competente, para pagamento da obrigação, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito. 2.6. Por outro lado, caso o valor seja superior ao teto do RPV, nos termos do art. 535, § 3°, inciso I do CPC, EXPEÇA-SE OFÍCIO PRECATÓRIO ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado do formulário e dos documentos necessários, em conformidade com o art. 6° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 4° do Decreto Judiciário n° 637 do TJBA, para que seja requisitado precatório em favor do Exequente. 2.7. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da executada, INTIME-SE a exequente, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 2.8. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para apreciar eventuais pontos controvertidos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito