Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8003069-67.2022.8.05.0146.
Requerente: Jeane Dos Santos Oliveira
Requerido: Jose Auriberto Vieira Santos Advogado: Selmara Alves Nunes (OAB:PE57818) Testemunha: Lindalva Cordeiro De Sá Testemunha: Nadir Lopes Da Costa Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8003069-67.2022.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: JEANE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE AURIBERTO VIEIRA SANTOS * SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003069-67.2022.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., JEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de JOSÉ AURIBERTO VIEIRA SANTOS, também identificado, pelos motivos alinhados na exordial. Aduz, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre 1999 e 2018, advindo da relação o nascimento de 02 (dois) filhos, a saber: Camila dos Santos Oliveira, nascida em 07/01/2003 e José Auriberto Vieira Santos Filho, nascido em 29/12/2006. Ressalta que a referida união foi dissolvida através de Sentença homologatória proferida pelo juízo da Comarca de Arcoverde/PE, no bojo dos autos nº 531-96.2019, onde também restaram definidos os alimentos ao filho menor, à época. Menciona que, em abril de 2019, a requerente e o requerido se reconciliaram, voltando a conviver em união estável por um período de 02(dois) anos, chegando ao fim em 02/04/2021, sem possibilidade de reconciliação. Afirma que, durante esse período, realizaram reformas e ampliações no imóvel residencial situado na Rua Pau Brasil, nº 07, Bairro Cajueiro, nesta Cidade, de propriedade exclusiva do filho mais velho do demandado, IAGO RAVELLE DE BARROS SANTOS, sendo construídos de dois quartos, dois banheiros, um hall de entrada, garagem e quintal, pugnando pela partilha devida. Com a exordial, juntou documentos. Designada audiência conciliatória (ID 195293659), esta não logrou êxito, abrindo-se prazo para defesa (ID 219295281). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para Contestação, conforme certidão de ID 236470071, sendo-lhe decretada a revelia (ID 236733069). A parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 241960011), sendo designada audiência de instrução e determinada a avaliação do bem imóvel (ID 357106885), cujo Laudo foi acostado ao ID 379463987. Na assentada instrutória, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha declarante de cada parte, abrindo-se prazo para apresentação de memoriais finais (ID 380463147). Alegações Finais reiterativas pelo réu (ID 385156633) e pela parte autora (ID 386544608). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, convém destacar que, conforme já relatado acima, o processo em foco seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes. Não havendo questões preliminares a decidir, adentro ao meritum causae. 3. DO MÉRITO: Como já mencionado,
trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, movida por JEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de JOSÉ AURIBERTO VIEIRA SANTOS, com o objetivo de ver reconhecido o período de convivência marital e partilhados os bens amealhados na constância da união. 3.1. Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável: No caso em tela,
trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em que a parte autora almeja o reconhecimento judicial de uma situação fática e o seu fim que, segundo a requerente, perdurou por cerca de 02 (dois) anos, onde o casal conviveu sob o mesmo teto em perfeita harmonia, como se casados fossem. Acerca do lapso temporal, informou que conviveu maritalmente com o demandado de fevereiro de 1999 até dezembro de 2018, sendo esta união reconhecida e dissolvida através de Sentença judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Arcoverde-PE, datada de 22/02/2019. Todavia, assevera que, pouco mais de um mês após esta data, em abril de 2019, a requerente e o requerido se reconciliaram, voltando a conviver em união estável por um período de 02(dois) anos, chegando ao fim em 02/04/2021. Destaca que, da união, adveio o nascimento de dois filhos, ambos já maiores civilmente. Primeiramente, cumpre registrar que a união estável consiste na relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família, Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos os institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal. Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por sua vez, o Código Civil de 2002 reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão. Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. Volvendo os olhos à presente demanda, vislumbro que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos inerentes ao reconhecimento da união estável, quais sejam: relacionamento durável, público e o intuito de formar família (intuitu familiae). 3.1.1. Do Arcabouço Probatório: Em análise atenta dos autos, verifico a ausência de provas contundentes que configurem a existência da união estável entre a autora e réu. Gize-se que, em depoimento pessoal colhido em juízo, a autora informou que as partes viveram em união estável por dois anos, após a dissolução da união anterior, sustentando que, ao retornarem de Arcoverde, alugaram uma casa e passaram a morar juntos e, posteriormente, foram residir na casa do réu, que passou por reformas, lá permanecendo por três meses. Vejamos: "QUE conviveu com o réu durante um tempo, de 1999 a 2018, finalizando esse procedimento em uma outra cidade; QUE depois desse período, voltaram a conviver; QUE foi um mês após a convivência que retornaram a conviver, em Arcoverde; QUE o réu adoeceu e a autora teve que cuidar dele; QUE o réu ficou recebendo auxílio-doença; QUE alugaram uma casa e passaram a conviver; QUE o relacionamento acabou em abril de 2021, quando o réu surtou e quebrou tudo dentro de casa e ateou fogo; [...] QUE o réu conviveu muito tempo com a autora e com outra mulher; [...] QUE quando vieram de Arcoverde, a partir do momento em que chegaram em Juazeiro, ficaram juntos por dois anos; QUE durante o período de dois anos, morou com o réu nessa casa do Cajueiro somente por três meses; QUE antes disso morava de aluguel com o réu; QUE passou os dois anos de relacionamento morando de aluguel em outra casa; [...] QUE quando houve em Arcoverde a separação, e o juiz determinou ao réu que trouxesse a depoente e os filhos de volta para Juazeiro; QUE nesse período o réu adoeceu e por isso voltaram a conviver, porque não tinha quem cuidasse dele". Todavia, a autora não acostou provas aos autos do quanto alegado, capazes de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a união estável existente no período por ela descrito em seu depoimento, a saber, nos termos da orientação jurisprudencial: “é ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família” (STJ - REsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014). (Negritei). A prova testemunhal, que poderia ter sido suficiente para sanar qualquer dúvida, não bastou para confirmar as alegações da autora, uma vez que compareceu à audiência de Instrução acompanhada de uma única testemunha, que declarou ter amizade íntima com a requerente - mas não com o demandado - e, por isso, foi ouvida em termos de declaração, a qual não foi capaz de afirmar com certeza a natureza da relação havida entre as partes, afirmando apenas que via as partes como uma família. Veja-se: "QUE não tem relação de parentesco com as partes; QUE é amiga de Jeane, conhecendo-a há muitos anos; QUE conhece Jeane há mais de 30 anos e Auriberto há uns 20 e poucos anos; QUE após a decisão judicial de que as partes conviveram de 1999 a 2018, não se recorda se as partes voltaram a conviver depois de 2018; QUE tem conhecimento que, de uns dois anos para cá, é que as partes estão separadas definitivamente; QUE as partes conviveram entre idas e voltas até dois anos atrás; [...] QUE a casa onde Jeane morava era alugada e o aluguel era pago sempre por José Auriberto; QUE acredita que nessa casa alugada o réu também morava com Jeane e os filhos; QUE para a depoente as partes sempre viveram juntos até dois anos atrás; QUE nem sempre visitou Jeane em todas as casas que residiu; QUE visitou Jeane num apartamento alugado, no Bairro do Colégio Paulo VI; QUE visitou novamente Jeane no bairro atrás do Condomínio Paulo VI; QUE, após mostrada a imagem do Laudo de Avaliação, afirmou que já esteve na casa situada no Cajueiro; QUE quando as partes se separaram, dois anos atrás, era nesta casa do Cajueiro que estavam convivendo; [...] QUE considera a família morando junta na mesma casa; QUE acha que as partes moravam juntas na mesma casa, juntamente com os filhos, mas não sabe dizer se o réu dormia todas as noites na residência; QUE não sabe afirmar quanto tempo as partes moraram juntas em cada casa." É cediço que no sistema da livre apreciação da prova, consagrado no art. 371 do CPC, o depoimento da única testemunha pode não ser suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos articulados pela parte, máxime considerando que essa única testemunha foi ouvida em termos de declaração, por declarar ser amiga íntima da requerente, bem como apresentou depoimento confuso, com vários lapsos de memória durante a oitiva, o que pode revelar tentativa de favorecimento. Como prova material, a autora acostou aos autos fotografias com o réu, dentre as quais uma é datada de período anterior ao que se pretende comprovar, ou seja, de 2015, e as demais não são datadas, não havendo como ser consideradas provas cabais da união. Não há nos autos cartas ou e-mails trocados entre as partes, conversas realizadas através de aplicativos de mensagens, abertura de conta bancária conjunta, dependência previdenciária, declaração de imposto de tenda ou quaisquer outros documentos que comprovem a residência em comum, a exemplo de contrato de aluguel, contas de consumo em nome de ambos, etc., exceto uma conta de provedor de internet, em nome da autora, no endereço do réu, na data em que afirmou ter terminado o relacionamento, fato este comprovado pelo demandado, que afirmou ter a autora residido consigo por um mês e meio. Existem relacionamentos que, embora duradouros e estáveis, são apenas namoro, em que, não raro, um dos pares acha que está só namorando e o outro acredita estar vivendo em união estável, o que é o caso do autos. A própria autora afirma que "o réu conviveu muito tempo com a autora e com outra mulher", o que foi corroborado pelo depoimento do demandado e do filho deste. Esses relacionamentos não preenchem os requisitos necessários para que sejam reconhecidos como uniões estáveis, capaz de permitir a produção de efeitos na esfera jurídica. Como se vê, além da escassa prova material, formando indícios menos que razoável, a prova testemunhal colhida nos autos consiste em depoimento de testemunha única, vago e impreciso, que se limitou a informar que tinha amizade apenas com a autora, não ficando evidenciado nenhuma relação de proximidade com o réu. Nessa esteira, o fato de haver entre a autora e o demandado a existência de filhos em comum, por si só, também não prova a existência da união estável posterior àquela havida entre 1999 e 2018, e já reconhecida e dissolvida pelo juízo da Comarca de Arcoverde-PE, inclusive porque ambos os filhos nasceram na vigência desta união dissolvida em 2018. O que se discute nessa demanda é a existência ou não de união estável havida entre a autora e o réu posterior à união estável dissolvida em 2018, e não o relacionamento amoroso que existiu entre eles. Relacionamento este que é fato incontroverso entre as partes, o que não necessariamente faz com que a relação se transmude para união estável, eis que ausentes prova irrefutável de que as partes, no período de 2019 a 2021, pretendiam constituir família ou restaurar a união anteriormente dissolvida, bem como de que se apresentavam como família, com unicidade de vínculo e estabilidade. Assim, pelo folhear dos autos, não vislumbro a existência de prova documental ou testemunhal convincente quanto à existência da vida more uxorio pelo casal no período indicado pela autora, de modo que, em consonância com a doutrina, com a jurisprudência dominante e, ainda, com a prova produzida nos autos, entendo que o relacionamento existente entre a autora e o demandado não era uma união estável e, nem ao menos se pode configurá-la como sociedade de fato, mesmo que concubinária, de modo que o pedido não deve prosperar. 3.2. Da Partilha de Bens: Pretende a requerente que se lhe reconheça o direito à meação de todas as benfeitorias realizada no imóvel situado na Rua Pau Brasil, nº 07, Bairro Cajueiro, nesta Cidade, ao fundamento de que convivia com o requerido no período em que foram construídos dois quartos, dois banheiros, um hall de entrada, garagem e quintal no imóvel, o qual afirma ser de propriedade exclusiva do filho mais velho do demandado, IAGO RAVELLE DE BARROS SANTOS. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.725 que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". No referido regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC), ressalvadas as exceções dispostas no art. 1.659. Assim, considerando que a prova produzida nos autos foi frágil e não autorizou o reconhecimento do pedido de reconhecimento da união estável, não sendo aferida a alegada convivência more uxório das partes no período posterior a 2018, não há o que se falar em partilha de bens, ainda mais quando o imóvel em questão está devidamente registrado em nome de terceira pessoa, estranha à lide. 4. DO DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos constar, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. 5. DAS CUSTAS: Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade requerida em sede contestatória, que ora defiro. Ressalte-se que o efeito da concessão do benefício da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade, durante o prazo de 05 (cinco) anos, das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do beneficiário. Caso se comprove, dentro desse prazo de 05 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, será possível proceder à execução. Somente quando superado esse prazo é que as obrigações do beneficiário se extinguem. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 6. DA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito