Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WILMA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): LORRANY ALMEIDA DE ARANA (OAB:DF63088)
REQUERIDO: LEANDRO ALCHAAR MOREIRA FILHO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003173-48.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por WILMA FERREIRA DE ALMEIDA em face de LEANDRO ALCHAAR MOREITA FILHO. Em sua Petição Inicial (ID 458054308), a Requerente reforça o requerimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições de arcar com as custas oriundas do processo. Contudo, os documentos apresentados, alguns emitidos em ano anterior ao ajuizamento da ação, não demonstram com clareza a presunção relativa da hipossuficiência alegada. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, ainda que fosse juntada aos autos, estabeleceria mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, tendo em vista o requerimento de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 05 dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão deste benefício, quais sejam: (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e do comprovante de renda mensal juntamente com o do eventual cônjuge/companheiro (contracheque, soldo, pro labore, etc.); ii) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos emitidos no ano vigente, deverá o Requerente comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 10 de dezembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição