Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ISAURA JOSE RIBEIRO XAVIER Advogado(s): EVANDRO NUNO DOS SANTOS DIAS (OAB:BA46552)
INTERESSADO: UELITON MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): JENNIFER OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA75707) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003275-79.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISAURA JOSÉ RIBEIRO XAVIER em face de UELITON MOREIRA DE SOUZA, tendo por objeto o imóvel rural Lote 1457, situado no Projeto Formoso H, neste município de Bom Jesus da Lapa-BA. A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 466500448), ser a legítima proprietária do bem, conforme Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 12.684 (ID 466500451). Narra que, em 2002, outorgou procuração com validade de três meses a Antônio Marcos Araújo Bastos para fins de uma promessa de compra e venda que não se concretizou. Alega que, em 2004, de forma nula, o referido procurador substabeleceu os poderes já expirados a Jaime Ferreira da Silva, o qual, em 2023, utilizou o documento viciado para, de maneira fraudulenta, obter a religação do fornecimento de água junto ao Distrito de Irrigação, possibilitando a ocupação do imóvel. Afirma que o bem foi posteriormente vendido por Lincoln Fonseca Zica ao réu, Ueliton Moreira de Souza, que atualmente detém a posse injusta do imóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sua imediata imissão na posse do bem. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi indeferido pela decisão de ID 478494165, que, contudo, autorizou o parcelamento das custas processuais. A autora comprovou o recolhimento de todas as parcelas das custas (IDs 479505894, 484259487, 493224494, 506164137, 515413561 e 523347180), bem como das despesas para as diligências do oficial de justiça (IDs 493224493 e 493224491). Através do despacho de ID 493646944, determinou-se a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar antes de sua apreciação. O réu foi devidamente intimado, conforme certidão de ID 494440918. Em sua manifestação (ID 495609530), o demandado opôs-se à concessão da liminar, argumentando ser possuidor de boa-fé, pois teria adquirido o imóvel de terceiro por meio de contrato de compra e venda (IDs 495609540 e 495609542), realizando vultosos investimentos na plantação de bananas. Sustentou a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e o perigo de dano reverso, alegando que a desocupação imediata lhe causaria prejuízos irreparáveis. A parte autora apresentou novas manifestações e reiterou o pedido de tutela provisória em diversas oportunidades (IDs 496177281, 506696609, 515413559 e 523347177), aduzindo novos fatos, como a suposta negligência do réu com a manutenção da lavoura, o que estaria causando o perecimento da plantação e reforçaria o perigo da demora. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pela autora para ser imitida na posse do imóvel em litígio. A ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamenta-se no direito de propriedade e visa a restituição da coisa que se encontra indevidamente em poder de terceiro. Para o seu sucesso, é indispensável que o autor demonstre a titularidade do domínio sobre o bem, a sua correta individualização e a posse injusta exercida pelo réu. Por sua vez, a concessão de tutela de urgência exige a cumulação com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso dos autos, não obstante a probabilidade do direito da autora encontre respaldo na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 12.684 (ID 466500451), que atesta a propriedade registral, resta controversa, para este momento processual, a natureza injusta da posse exercida pelo réu. Com efeito, observa-se que a própria narrativa autoral indica que o imóvel não é ocupado pela demandante há mais de duas décadas, período no qual se sucederam diversos atos possessórios e negócios jurídicos que, embora questionados quanto à validade formal, consolidaram uma situação de fato no tempo, que demanda um aprofundamento probatório para permitir uma conclusão adequada acerca das características da posse exercida pelo demandado. Outrossim, o contexto observado também revela uma ausência de urgência contemporânea que justifique a supressão do contraditório pleno. Isso porque, a própria autora admite ter ciência de questões controversas envolvendo o imóvel desde 2018, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 2024. Tal lapso temporal mitiga a natureza urgente do pedido. Diante de todo esse contexto, havendo fundada controvérsia sobre a cadeia de transmissão da posse, que possa definir a sua natureza justa ou injusta, a prudência recomenda a manutenção do status quo até que se proceda à instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 dias, junte aos autos identidade e comprovante de residência, documentos essenciais à tramitação da demanda, que não foram identificados nos autos. Por sua vez, considerando a manifestação expressa da autora pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar, por ora, a assentada, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, sem prejuízo da designação futura, se houver pedido de qualquer das partes. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, também em 15 dias. Posteriormente, independente de nova conclusão, intime-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem sobre o interesse em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, de logo especificá-las, justificando a sua necessidade. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para julgamento antecipado. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneamento. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. De Castro Alves-BA para Bom Jesus da Lapa-BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Esforço Concentrado Ato Normativo Conjunto nº 34 de 04 de novembro de 2025