Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871)
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002590-85.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte Exequente, diante da dificuldade em localizar bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito, peticionou no ID 536277310 requerendo a adoção de medidas constritivas atípicas. O Exequente pugnou, especificamente, pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e pelo bloqueio de seus cartões de crédito, fundamentando o pedido nos artigos 139, IV e V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que tais providências seriam necessárias para assegurar a efetividade do processo executivo. Compulsando o histórico processual, observa-se que as tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento não foram exauridas de modo a demonstrar a real necessidade da excepcional intervenção pretendida. Houve uma penhora parcial de valores via SISBAJUD, que resultou no bloqueio de apenas R$ 382,46 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e uma tentativa de penhora de veículo via RENAJUD que restou infrutífera em razão de o bem não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 523370177. No entanto, ainda restam pendentes ou passíveis de renovação e aprofundamento outras diligências de caráter típico e menos gravoso ao devedor para a localização de patrimônio. O deferimento de medidas executivas atípicas, embora autorizado pelo Código de Processo Civil, deve observar o caráter subsidiário e excepcional dessas providências. Conforme consolidado pelo entendimento dos tribunais superiores, a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil exige a comprovação do esgotamento prévio dos meios típicos de busca de bens, além da demonstração de que a medida atípica seja proporcional e capaz de induzir o cumprimento da obrigação pecuniária. No presente caso, a execução deve ser pautada pelo princípio da efetividade, mas sem olvidar do princípio da menor onerosidade ao executado, evitando-se restrições a direitos fundamentais e civis quando ainda não se esgotaram as vias ordinárias de satisfação do crédito. A aplicação de medidas que restrinjam a liberdade de locomoção ou o uso de instrumentos de crédito financeiro sem que tenha havido a completa exploração das ferramentas de busca patrimonial típicas configuraria medida desproporcional. É imperativo que o credor demonstre ter buscado todas as formas ordinárias de localização de bens, o que não se verifica plenamente nesta fase processual, considerando a existência de outros sistemas de busca e a possibilidade de indicação de outros ativos por parte da instituição financeira exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas constritivas atípicas formulado pela parte Exequente no ID 536277310, por entender que não houve o prévio esgotamento das providências típicas cabíveis e diante da ausência de proporcionalidade da medida no atual estágio da demanda. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas concretas voltadas ao avanço da demanda e à efetiva satisfação do crédito por meios típicos, devendo, desde logo, providenciar o recolhimento das custas correspondentes às novas diligências que vier a requerer. Cumpra-se. Irecê-BA, 19 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito