Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vivian Maria Castro De Melo Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967)
Reu: Faculdade Regional De Alagoinhas Ltda. - Me Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003659-19.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: VIVIAN MARIA CASTRO DE MELO Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967)
REU: FACULDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA. - ME Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE (OAB:BA43730) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003659-19.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de ação proposta por VIVIAN MARIA CASTRO DE MELO em desfavor de FACULDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, na qual a parte autora protocolizou ao ID nº 453467805 pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485, VII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Petição de ID 454033596, a parte ré anuiu com o pedido de homologação da desistência formulada pela parte autora. Cabe ressaltar que o patrono da autora possui poder especial para desistir da ação, conforme se verifica na Procuração acostada ao ID nº 469631054 (art. 105 do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente