Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 8005500-33.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: SILVANA DA SILVA CORREIA e outros (2) Advogado(s): MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057) INVENTARIADO: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por SILVANA DA SILVA CORREIA, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS. Em id. 533507427, foi certificado o decurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais. É o necessário relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, formalidade esta rigorosamente cumprida nestes autos. Embora o feito envolva interesse de menor (herdeira Theisse Laís), o que recomendaria cautela, observa-se que a Inventariante, representante legal da menor e meeira, demonstra desinteresse continuado na condução processual, inclusive tendo noticiado nos autos a alienação irregular de bens (cessão de direitos) sem prévia autorização judicial. A paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora, após as devidas advertências legais, impõe a extinção por abandono, sem prejuízo de que nova ação seja intentada futuramente, caso persista o interesse na regularização formal da transmissão dos bens. Revogo a nomeação de inventariante anteriormente deferida. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência acostada à inicial e a natureza dos bens arrolados, isentando-a do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Lauro de Freitas, data da assinatura eletrônica. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar