Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: SUPERMERCADO MEGA MIX LTDAEndereço: RUA JAIME GUIMARÃES, 05, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
RÉU: Nome: RODRIGO MAGALHAES SILVA DOS SANTOSEndereço: RUA PEDRO SANCHES, 66, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: VICTOR MAGALHAES DOS SANTOS PINTOEndereço: Rua Florisvaldo Augusto dos Reis, 30, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA ROCHA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA ROCHA DE SOUZA, NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006070-05.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUPERMERCADO MEGA MIX LTDA em face de RODRIGO MAGALHÃES SILVA DOS SANTOS e VICTOR MAGALHÃES DOS SANTOS PINTO, todos devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora alegou ser credora da quantia original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representada por uma cártula de cheque emitida pelo primeiro réu e avalizada pelo segundo, supostamente em decorrência de uma transação comercial. Sustentou a parte autora que o título foi apresentado para compensação, mas devolvido por insuficiência de fundos, resultando em um débito atualizado, à época do ajuizamento da ação, de R$ 18.615,55 (dezoito mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). Diante do inadimplemento, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, além da concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores. CUSTAS INICIAIS PAGAS NO ID N. 477128969. Devidamente citados (IDs 485918309 e 485918070), os réus apresentaram contestações (IDs 490047738 e 490047757). Em resumo, o réu Rodrigo Magalhães Silva dos Santos arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que o cheque foi emitido em favor do segundo réu, Victor Magalhães dos Santos Pinto, para a compra de materiais de construção que nunca foram entregues, o que motivou a sustação do título. Por sua vez, o réu Victor Magalhães dos Santos Pinto alegou que a relação jurídica subjacente não era uma compra e venda, mas sim a prática de agiotagem pelo sócio da empresa autora, com a cobrança de juros abusivos. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 512048662, que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução. Contra a parte da decisão que indeferiu a produção de outras provas, os réus interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual não foi conhecido (ID 532153824). Subsequentemente, as partes peticionaram informando a existência de tratativas de acordo, o que resultou na suspensão do processo e da audiência designada (ID 520748714). No ID 552412244, as partes apresentaram Petição Conjunta de Acordo Extrajudicial, buscando a composição amigável da lide. A parte autora, por meio de seu advogado, ratificou expressamente os termos do pacto no ID 552715804. No acordo apresentado, os réus confessaram a dívida consolidada no valor total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a ser pago de forma parcelada. As partes informaram, ainda, que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados e que a parte autora assumirá o pagamento das custas processuais de todos os processos envolvidos. Requereram a homologação judicial da avença, a extinção do feito com resolução de mérito, a dispensa do pagamento de custas remanescentes e a desistência do prazo recursal. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em virtude da composição amigável alcançada pelas partes. A transação é um negócio jurídico bilateral no qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o Código Civil brasileiro. O Código de Processo Civil, em seus artigos iniciais, estimula a solução consensual dos conflitos, sendo a homologação de acordos uma medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso em análise, verifica-se que o acordo apresentado (ID 552412244) atende a todos os requisitos de validade previstos na legislação processual e civil. As partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e dispuseram sobre direitos patrimoniais disponíveis. O objeto do ajuste é lícito e a forma adotada é adequada à pretensão de extinguir a demanda judicial. Os termos do acordo estabelecem o pagamento da quantia total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a ser adimplida em três fases distintas: 1ª Fase: 12 parcelas mensais de R$ 2.000,00, com vencimento entre 30/07/2026 e 30/06/2027; 2ª Fase: 12 parcelas mensais de R$ 5.000,00, com vencimento entre 30/07/2027 e 30/06/2028; 3ª Fase: 48 parcelas mensais de R$ 7.000,00, com vencimento entre 30/07/2028 e 30/06/2032. Considerando que a autocomposição ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Tal medida visa prestigiar a solução consensual dos conflitos, reduzindo o ônus financeiro sobre os litigantes que optam pela conciliação. Quanto aos honorários advocatícios, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, ou seja, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Não vislumbro qualquer vício de consentimento ou ilegalidade no objeto do acordo que impeça sua homologação judicial. A transação opera entre as partes o efeito de coisa julgada, pondo fim à controvérsia instalada. 3. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 552412244 e ID 552715804) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogadas as medidas liminares eventualmente concedidas. Tendo em vista que as custas iniciais já foram pagas, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do acordo. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Dê-se baixa na audiência anteriormente designada. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 8 de abril de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)