Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595)
EXECUTADO: FILGUEIRAS RENT A CAR LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011754-67.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de FILGUEIRAS RENT A CAR LTDA E GERNACK JOSÉ FILGUEIRAS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas ao ID 231758020. Instruiu o pedido com documentos de ID's 231758025 a 231758033. Posteriormente, as partes se compuseram ao ID 536070544. É o relatório. DECIDO. O acordo firmado preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. POSTO ISSO, tendo em vista o manifesto desejo das partes em porem fim ao litígio, na forma da convenção estipulada, e considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, bem assim as disposições legais a respeito da matéria e as regras de direito material e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses das partes, HOMOLOGO a transação supracitada, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas na proposta de ID 536070544, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, para que produza seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventuais constrições em nome da parte executada, decorrentes de ordem judicial emanada destes autos. Por fim, prossiga a secretaria com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente