Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: BRADESCO SAUDE S/AEndereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Andar 19, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO
RÉU: Nome: THIARA MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEndereço: Pc Da Republica, 236,sala 104-A, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8005824-09.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (ID 525959028), em face da Sentença de mérito proferida no ID 525225602, que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando a existência de omissão no julgado. Em suas razões (ID 525959029), a parte Embargante sustenta, em suma, que a sentença, embora tenha extinto o feito com resolução de mérito em razão da transação, padeceu de vício de omissão ao indeferir o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, contrariando a expressa disposição do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, como o acordo foi protocolado nos autos em 03/10/2025 (ID 523385943), antes da prolação da sentença em 14/10/2025, a dispensa das custas seria um imperativo legal, e não uma faculdade do juízo. Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes para integrar a decisão e dispensar as partes do pagamento das custas finais. Intimada para se manifestar (ID 528983813), a parte embargada, THIARA MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 534082199. Decido. I. Do Conhecimento e dos Requisitos de Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, a corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos específicos. No que tange aos vícios passíveis de correção, pontue-se: Obscuridade: ocorre quando o provimento jurisdicional carece de clareza, apresentando redação confusa, ambígua ou ininteligível que impossibilita a exata compreensão da ratio decidendi ou do dispositivo. O vício impede que as partes compreendam o alcance da norma jurídica concreta estabelecida pelo magistrado, prejudicando o cumprimento da decisão ou a eventual interposição de recursos. Contradição: A contradição que autoriza os aclaratórios é estritamente a interna, verificada quando o corpo da decisão contém proposições inconciliáveis entre si. Pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo, entre os próprios parágrafos da fundamentação ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Ressalte-se que a contradição externa, o descompasso entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte, desafia recurso de reforma. Omissão: A omissão que justifica o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Ademais, por força do Art. 1.022, parágrafo único, é considerada omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º, tais como não enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; limitar-se à reprodução de enunciados normativos; ou deixar de seguir precedente/enunciado de súmula sem demonstrar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Erro Material: O erro material refere-se a equívocos manifestos e objetivos, que não envolvem o juízo de valor ou a aplicação do direito.
Trata-se de falhas de digitação, nomes trocados, erros de cálculo aritmético ou inexatidões na identificação do objeto da lide. Por ser vício sanável inclusive de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, CPC), sua correção via embargos visa garantir a fidedignidade entre a vontade real do julgador e o que foi vertido no papel. Ademais, em prestígio à doutrina e jurisprudência contemporâneas, admite-se o manejo de aclaratórios diante da Premissa Fática Equivocada (Erro de Fato). O vício ocorre quando o suporte fático adotado pelo juízo destoa da realidade dos autos (fato inexistente ou fato incontroverso ignorado). Diferente do mero inconformismo, o erro de percepção impõe, uma vez reconhecido, a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção da premissa altera, logicamente, a conclusão jurídica. No presente caso, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado no ID 528983809, e opostos com observância aos requisitos formais previstos na legislação processual civil. Portanto, passo à análise de mérito das alegações da Embargante. II. Do mérito dos Embargos de declaração - ACOLHIMENTO In casu, vislumbro a ocorrência da omissão apontada pela parte Embargante, o que impõe a reforma parcial do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes. A sentença embargada (ID 525225602) homologou o acordo celebrado e extinguiu o processo com resolução de mérito, mas, ao analisar o pedido de dispensa de custas, indeferiu-o sob o fundamento de que não se aplicaria o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, determinando o rateio entre as partes. Essa conclusão, contudo, desconsiderou a cronologia dos atos processuais e a natureza da norma invocada. A decisão torna-se omissa quando deixa de aplicar uma regra processual de incidência direta e obrigatória, criada justamente para incentivar a autocomposição. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe de forma mandamental que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Trata-se de um benefício processual que visa recompensar as partes que resolvem o litígio consensualmente, desafogando o Judiciário antes que este profira um juízo de mérito. A ausência de aplicação de tal dispositivo, portanto, não constitui mero inconformismo, mas sim uma omissão sobre ponto que o magistrado deveria ter aplicado, considerando os fatos dos autos. Conforme se verifica, o pedido de homologação do acordo foi protocolado no ID 523385943 em 03/10/2025, enquanto a sentença homologatória foi proferida apenas em 14/10/2025 (ID 525225602). O requisito temporal da norma ("antes da sentença") foi, assim, inequivocamente preenchido. A dispensa das custas remanescentes, nesse cenário, não é uma faculdade judicial, mas um direito das partes. A justificativa utilizada para o indeferimento - ausência de gratuidade de justiça ou de extinção sem mérito - não se sustenta, pois a regra do § 3º do art. 90 possui autonomia e finalidade próprias, independentes de tais institutos. Portanto, a correção da omissão é medida que se impõe, atribuindo-se, para tanto, os excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a alinhar o julgado à correta e integral aplicação do direito processual. III. DISPOSITIVO Gizadas as considerações supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 525225602. Por conseguinte, modifico o dispositivo da referida sentença para que o trecho final passe a constar com a seguinte redação: Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes na petição de ID n. 523385943, para que produza os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC." Haja vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO AS PARTES DISPENSADAS do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 12 de março de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)