Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Otilia Alves Forte Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872)
Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765)
Executado: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8006333-04.2019.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8006333-04.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente requereu decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio de titularidade das executadas através do sistema CNIB, bem como a intimação das acionadas para indicar bens passíveis de penhora, conforme petição junto ao ID. nº 453706182. Decido. De início, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, é certo que o fim pretendido pelo exequente pode ser facilmente alcançado através de medida menos gravosa, qual seja, pesquisas em diversos sistemas de auxílio nas respectivas buscas, inclusive o SREI, que visa a localização de imóveis em titularidade do executado, sendo certo que o levantamento de dados pode ser realizado diretamente pela parte, JÁ QUE A FERRAMENTA É CONSIDERADA FONTE DE CONSULTA PÚBLICA, conforme previsto no Provimento n. 89/2019, do CNJ, não havendo necessidade de intervenção judicial. Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento, TJPR - 15a C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) Com efeito, o SREI, conforme previsto no citado Provimento nº 89/2019, do CNJ, “[...]
trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela Recorrente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente (art. 17, da Lei no 6.015/73)”. (Agravo de Instrumento, TJ/MG 1.0024.07.754210-8/001) Sem prejuízo: Verifica-se que, na hipótese, a exequente pleiteou a intimação das devedoras para que indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora (ID. nº 453706182). Como sabido, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC). Por fim, o art. 774, inciso V, do CPC prevê, ainda, que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indicar quais são e onde estão localizados os bens sujeitos à penhora, e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Dessa forma, DEFIRO o pleito formulado no evento 453706182 e determino, após o recolhimento das custas processuais devidas, a intimação (pessoal) das devedoras para que cumpram integralmente o preceito legal referido, informando o rol de bens que possui e onde estão localizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais destacadas nesta decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, intimem-se pessoalmente, por Sr. Oficial de Justiça. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito