Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO NUNES SANTA FE Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA THIAGO NUNES SANTA FE ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos indevidamente em desfavor de BANCO PAN S.A, pleiteando a substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss ou SAC, a revisão de juros remuneratórios para os patamares do artigo 406 do Código Civil ou, alternativamente, para a taxa média de mercado, bem como a devolução de tarifas bancárias. Alega a parte autora que: (i) não foram devidamente esclarecidas as condições contratuais; (ii) há abusividade na taxa de juros remuneratórios; (iii) o sistema de amortização Price foi imposto unilateralmente; (iv) há cobrança de tarifas indevidas. Em suas palavras, "ao firmar contrato de financiamento com a instituição ré, não lhe foram devidamente esclarecidas as condições contratuais, como a incidência de tarifas e a adoção do sistema de amortização Price, além de cobrança de juros que reputa excessivos". Para reforçar sua alegação, sustenta que o contrato violou o Código de Defesa do Consumidor por suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios (2,57% ao mês e 35,67% ao ano), imposição unilateral do sistema de amortização Price e cobrança de tarifas que considera indevidas. Argumenta ainda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil para limitação dos juros remuneratórios. Por fim, requer "a substituição do método de amortização, revisão dos juros e a restituição de valores pagos indevidamente". Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A alegou preliminarmente que todas as cláusulas pactuadas foram previamente esclarecidas e se encontram em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que não há abusividade na taxa de juros praticada, que foi contratada livremente e dentro dos padrões de mercado. Argumenta que a aplicação do sistema Price é válida e amplamente admitida pela jurisprudência, e que as tarifas cobradas estão autorizadas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e rebatendo as alegações da instituição financeira. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, oportunidade em que se reconheceu a suficiência da prova documental e se decidiu pelo julgamento antecipado do mérito. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, verifica-se que a controvérsia se concentra em decidir se há abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem o sistema de amortização Price, a taxa de juros remuneratórios de 2,57% ao mês e 35,67% ao ano, bem como a cobrança das tarifas de cadastro, registro e seguro. Em outras palavras, deve-se averiguar se há desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial para modificar as condições pactuadas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a autonomia da vontade nos contratos, mitigada pela função social do contrato e pelo princípio do equilíbrio contratual (arts. 421 e 421-A do Código Civil), bem como pela proteção do consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a intervenção judicial nos contratos exige prova inequívoca da abusividade ou ilicitude das cláusulas contestadas, não bastando alegações genéricas ou presunções. No caso dos autos, THIAGO NUNES SANTA FE alega abusividade na taxa de juros remuneratórios de 2,57% ao mês e 35,67% ao ano, sustentando aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de aplicação dos citados dispositivos aos contratos bancários. O STJ, no julgamento do Tema 26 (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu categoricamente que "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02". Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No mesmo sentido, o Tema 25 firmado pela Corte estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Quanto à alegação de abusividade por discrepância da taxa média de mercado, o STJ pacificou no Tema 27 que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A recente jurisprudência da Corte Superior reforça "o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (Resp. 2.015.514 - PR). No presente caso, inexiste demonstração cabal de que a taxa praticada (2,57% a.m. e 35,67% a.a.) coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou configure onerosidade excessiva. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar discrepância significativa que justifique a intervenção judicial, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora também pleiteia a substituição do sistema Price pelo método Gauss ou SAC, alegando que aquele seria abusivo por contrariar o artigo 354 do Código Civil e implicar capitalização irregular de juros. Contudo, o sistema Price (Sistema Francês de Amortização) é amplamente reconhecido pela jurisprudência como método lícito de amortização. Conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.124.552/RS e reiterado em diversos precedentes. Imperioso salientar que o Superior Tribunal de Justiça não considera a Tabela Price ilegal, conforme se depreende da análise sistemática de sua jurisprudência. A Corte Superior apenas vedou sua utilização em contratos específicos nos quais não se admite capitalização de juros, notadamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp 1.070.297/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu distinção fundamental entre os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e os demais contratos bancários. Conforme a ementa do referido precedente: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios." Da análise do precedente, verifica-se que a vedação à capitalização de juros (e, por conseguinte, as restrições à Tabela Price) aplicam-se especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão da legislação específica que rege tal sistema. No presente caso, o contrato firmado entre as partes não se insere no Sistema Financeiro da Habitação, tratando-se de financiamento bancário comum, regido pela legislação geral aplicável aos contratos bancários. Para os contratos bancários em geral, celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência do STJ consolidou, desde o julgamento do REsp 973.827/RS, que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Outrossim, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que, por si só, evidencia a possibilidade de capitalização em contratos bancários que não sejam do SFH. Ademais, o artigo 354 do Código Civil trata de imputação de pagamento em contratos que envolvam capital e juros, estabelecendo a ordem de quitação (primeiro juros, depois capital). Tal dispositivo não regula métodos de amortização, sendo descabida sua invocação para vedar o sistema Price. Como esclarece a doutrina especializada e reafirma a jurisprudência, a Tabela Price é método de amortização que não implica, necessariamente, capitalização irregular de juros. O sistema permite prestações constantes com amortização crescente e juros decrescentes, constituindo opção legítima de estruturação do pagamento quando admitida a capitalização no tipo contratual específico. Ressalte-se que não se verifica qualquer imposição unilateral do sistema de amortização, considerando que o contrato foi firmado livremente entre as partes, com expressa previsão do sistema a ser adotado. A parte autora não demonstrou vícios de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação que pudesse macular a avença. Por fim, merece destaque que o denominado "método Gauss" não constitui sistema de amortização reconhecido tecnicamente pela literatura financeira ou pela regulamentação bancária, tratando-se de metodologia não padronizada que não encontra amparo na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Quanto às tarifas de cadastro (R$ 850,00), registro de contrato (R$ 485,03) e seguro (R$ 713,00), a parte autora sustenta sua abusividade e pleiteia restituição. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), estabeleceu teses específicas sobre a matéria, reconhecendo a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas apenas as hipóteses de: (a) cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (b) controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No mesmo julgamento, a Corte Superior firmou que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Todavia, no caso dos autos, as tarifas são especificadas e correspondem a serviços efetivamente prestados. Quanto ao seguro, o STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", mas apenas quando caracterizada venda casada. No presente caso, não se demonstrou coação ou vício de consentimento na contratação do seguro. Relativamente à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ dispõe expressamente sobre sua validade, desde que prevista no contrato e correspondente a serviço efetivamente prestado, o que se verifica na espécie. A parte autora não logrou demonstrar que os valores cobrados configurem onerosidade excessiva ou que os serviços não tenham sido prestados, limitando-se a impugnar genericamente as cobranças. Confrontando os argumentos das partes com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que as cláusulas contratuais impugnadas encontram amparo na legislação e na interpretação jurisprudencial pacificada. A taxa de juros praticada, embora superior à média de mercado, não demonstra abusividade capaz de justificar intervenção judicial, conforme orientação firmada no Tema 27 do STJ. O sistema de amortização Price é plenamente válido e amplamente aceito pela jurisprudência superior. As tarifas cobradas encontram respaldo nas teses firmadas nos Temas 958 e 972 do STJ, inexistindo demonstração de irregularidade em sua cobrança. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão. O STJ, em decisão recente (AgInt no AREsp 1.015.505/BA), reafirmou que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica". Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora firmou contrato bancário com cláusulas lícitas e previamente conhecidas; (b) os fundamentos jurídicos invocados na causa de pedir não encontram amparo na jurisprudência consolidada do STJ; (c) os pedidos são juridicamente improcedentes, em consonância com os precedentes vinculantes da Corte Superior. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, suspensa sua exigibilidade em caso de justiça gratuita. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005874-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA