Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUGUSTO DALAPA ARCANJO DA SILVA Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS registrado(a) civilmente como RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA45507)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES (OAB:BA58884), SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36616) DECISÃO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8008883-62.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o requerente AUGUSTO DALAPA ARCANJO DA SILVA busca a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, consistente em danos morais no valor atualizado de R$ 2.495,13 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.800,00. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497277052), alegando ausência de prova documental das despesas com Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e omissão na apresentação da memória de cálculo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente manifestou-se (ID 507354677), argumentando que a impugnação é genérica, que já existe cálculo apresentado pelo Município de Itabuna e pela própria parte autora, e que os valores são incontroversos, pugnando pela aplicação de multa em razão da recusa ao cumprimento da sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC/2015, que estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, analiso a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, à luz do disposto no art. 535 do CPC/2015. Quanto à alegação de ausência de prova documental das despesas com TFD, verifico que a sentença, conforme transcrito na petição do Estado da Bahia, condenou os réus a "disponibilizar ao autor financiamento através do programa de TFD intermunicipal, para realização do tratamento médico desenvolvido em Salvador-BA, fornecendo passagens e ajuda de custo para estada e alimentação para o autor e um acompanhante, com antecedência mínima de 15 dias de cada evento agendado, mediante prévia comprovação." A obrigação imposta pela sentença foi de fornecimento futuro de passagens e ajuda de custo, não de ressarcimento de valores já despendidos. Assim, não há que se falar em necessidade de apresentação de comprovantes de gastos prévios para a execução desta parte da obrigação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, constato que o valor apontado pela parte exequente (R$ 2.000,00, atualizado para R$ 2.495,13) está respaldado por cálculo apresentado nos autos (ID 483408875) e também pelo próprio Município de Itabuna (ID 469755967), tratando-se de valor incontroverso, conforme bem pontuado pela parte exequente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença os fixou em R$ 1.500,00, conforme transcrito pelo Estado, mas há menção ao valor de R$ 1.800,00 nas manifestações posteriores. De qualquer forma, tratando-se de valor fixo determinado em sentença, não há necessidade de apresentação de memória de cálculo detalhada, bastando sua atualização monetária, se for o caso. A alegação do Estado, neste ponto, também não merece acolhimento. Por fim, destaco que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária. Assim, o Estado da Bahia não pode se eximir de sua responsabilidade alegando que o programa TFD é de competência municipal. A execução está fundamentada em título judicial transitado em julgado, sendo certo que os valores apresentados estão devidamente demonstrados e não há elementos que justifiquem a resistência ao cumprimento da decisão. No que tange ao pedido de adequação da tramitação do feito ao rito sumaríssimo, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º do mesmo diploma legal e o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, por ser manifestamente improcedente e não estar acompanhada da indicação do valor que entende correto, em descumprimento ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC/2015; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo os executados efetuarem o pagamento dos valores de R$ 2.495,13 (danos morais) e R$ 1.800,00 (honorários advocatícios sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias; Na forma do art. 536 do CPC/2015, fixo multa de 10% sobre o valor do débito em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; DETERMINO, ainda, que os réus comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor o financiamento através do programa de TFD intermunicipal, conforme estabelecido na sentença, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito