Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IOLANDA DE SOUZA
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA IOLANDA DE SOUZA ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Aduz a parte autora na inicial que ao tentar realizar uma operação financeira foi surpreendida com a recusa em razão da inscrição do seu nome e CPF no órgão de proteção de crédito pelo acionado, e informa que não contraiu o débito. Pleiteia pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial instruída com documentos. Determinou-se que a autora comprovasse a gratuidade, ID. 428439188. O réu ofertou contestação, ID. 436121465. A concessão da gratuidade foi concedida, ID. 478601809, sendo a tutela antecipada indeferida. A demandante ofertou réplica à contestação, ID. 480867946. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito. Conforme previsto no art. 14 da Lei 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor do serviço/produto é objetiva. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre, Luiz Antonio Rizzato Nunes, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material" Saraiva, página 184, in verbis: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)". Diante disso, a responsabilidade do fornecedor só poderá ser afastada, caso comprove que o serviço/produto foi prestado sem vicio/defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Da análise dos autos percebe-se ponderação da parte demandante a indicar desconhecimento do débito apontado na exordial que justifique as cobranças e restrições entendidas como indevidas. Assim, aponta e comprova a parte autora a existência de restrição entendida como indevida, conforme ID. 428430026. Na contestação, a demandada afirma que a cobrança e a negativação são lícitas, visto que é derivada de serviço regulamente contratado, não configurando, dessa forma nenhum tipo de irregularidade. Contudo no estudo dos autos percebe-se que a pessoa jurídica deixou de anexar documento que indique a regularidade da contratação. Não há nos autos algum elemento que aponte pela ratificação da parte autora em contratar os serviços prestados pela demandada. Em que pese não haver regularidade das cobranças, improcede o pedido de dano moral, visto que a autora possuia negativação pré-existente, antes da demandada negativar e havia negativação regular após, ID 436121473. Ou seja, mesmo que a parte não tivesse a negativação do demandado, dentro do período apontado havia outra negativação regular. Não há se falar em dano moral por inserção de dados cadastrais em central de proteção ao crédito se o consumidor tem outras negativações, não contestadas, pois aí sua honra não foi atingida. Neste diapasão cabe trazer à Colação Ementas de V. Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - DEVEDOR CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE 09 (NOVE) REGISTROS EM NOME DO INSCRITO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - DANO MORAL DESCARACTERIZADO. - O ato de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral. - Não obstante tenha adotado entendimento diverso, deferindo o pagamento de indenização por danos morais, em casos semelhantes, curvo-me à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0106.07.030895-7/001 - RELATOR Insigne Desembargador Doutor LUCAS PEREIRA - Colenda 17ª Câmara Cível - Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência em parte, tão somente declarando a inexigibilidade do débito. Irresignação da parte autora. Descabimento. Incabível indenização por danos morais 'in casu'. Existência de várias negativações precedentes em nome da parte autora. Ausência de impugnação que demonstre a ilegitimidade dos outros apontamentos. Súmula 385 do STJ corretamente aplicada à hipótese. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios do Patrono do réu majorados para R$2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, NCPC, ressalvada a gratuidade deferida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10819256520188260100 SP 1081925-65.2018.8.26.0100, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/03/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não é diferente o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016). Ressalte-se que o entendimento encontra-se sumulado, enunciado 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Da sucumbência. Autor e réu foram sucumbentes, sendo que o demandado decaiu da parte mínima, visto que a parte buscava o dano moral. Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado, devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Escritório dos Advogados fica em comarca diversa de onde tramita o processo. A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a titulo de danos morais. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral apenas para declarar a irregularidade da dívida, devendo o demandado se abster de incluir o nome da demandada nos cadastros de proteção ao crédito. Condeno a autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. PRI. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8010712-55.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)