Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE HELENO RODRIGUES SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA ARANTES SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8010825-28.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 103173654) interposto por JOSE HELENO RODRIGUES SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que julgou procedente a Ação de Despejo ajuizada por Suélia Souza de Oliveira Reis.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 92895383): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. TÉRMINO DE PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO TÁCITA. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS APÓS O VENCIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA CONTRÁRIA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples recebimento de aluguéis pelo locador após o término do prazo contratual não caracteriza renovação tácita da locação quando há manifestação expressa em sentido contrário, seja através de notificação extrajudicial ou ajuizamento de ação de despejo. 2. A renovação tácita prevista no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 pressupõe a ausência de oposição do locador à permanência do locatário no imóvel, o que não se verifica quando há manifestação judicial expressa para retomada do bem. 3. O ajuizamento de ação renovatória pelo próprio locatário reconhece, implicitamente, o término do contrato originário e a necessidade de renovação compulsória, sendo contraditório com a posterior alegação de renovação tácita automática. 4. A decadência do direito à renovação compulsória, reconhecida em ação específica por inobservância do prazo do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, consolida o entendimento de que o contrato se encerrou no prazo originalmente estipulado. 5. A indenização pelo fundo de comércio, prevista no art. 52, § 3º, da Lei do Inquilinato, somente é devida nas hipóteses específicas elencadas na lei, não se aplicando aos casos de término regular de contrato por prazo determinado. 6. A multa contratual pela alteração não autorizada da atividade comercial encontra respaldo na avença firmada entre as partes e nas evidências constantes dos autos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 100781816): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta pelo embargante, com o objetivo de ver sanada suposta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, fundada na alegada propriedade pública do imóvel e em suposta fraude documental. O embargante pretendeu ainda rediscutir o mérito da causa, introduzindo fundamentos não debatidos em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, e se há vício que justifique a oposição dos embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente suscitada na contestação e devidamente analisada e rejeitada na sentença, com base na qualificação da autora como locadora no contrato e na atuação do próprio réu em ação renovatória contra ela. O embargante, ao interpor a apelação, não renovou a alegação de ilegitimidade ativa, limitando-se a outras teses, razão pela qual o acórdão embargado deixou de abordar o ponto, sem que isso configure omissão, por se tratar de fundamento não incluído nas razões recursais. A insurgência do embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da causa e inovar a argumentação, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que se pronunciou fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas. Não se reconhece caráter manifestamente protelatório no recurso, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à inovação recursal, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão no acórdão quando este se limita a apreciar as matérias efetivamente suscitadas nas razões recursais. A ilegitimidade ativa, embora matéria de ordem pública, não exige nova apreciação em sede recursal quando já enfrentada e superada no primeiro grau, sem renovação no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 104, inciso II e 166, inciso II, do Código Civil e, 5º, incisos LIV e LV, 20, inciso VII e 37, caput, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 104954096). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, no julgamento do ARE nº 748.371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 20, inciso VII e 37, caput, da Constituição Federal, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Consoante entendimento assente no C. Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). 4. Da contrariedade a norma infraconstitucional: No tocante à alegada infração aos arts. 104, inciso II e 166, inciso II, do Código Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não merece prosperar, haja vista se tratar de norma infraconstitucional, não sendo, portanto, possível impugná-la na via estreita do Recurso Extraordinário. Neste sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Execução penal. Condenado por crime hediondo com resultado morte. Reincidente genérico. Afastamento da vedação ao livramento condicional e à saída temporária. Acórdão do Tribunal de Origem fundado na legislação infraconstitucional (LEP e Lei nº 13.964/19). Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1460364 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, quanto ao Tema 660, do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//