Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Frank Hafner Cruz Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: 1ª Dt Porto Seguro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 8009960-65.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MARCOS CATELAN
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
requerente: 1. Boletim de ocorrência registrado logo após o furto, descrevendo detalhadamente o veículo; 2. Característica visual única, consistente no adesivo personalizado na carenagem, cuja marca permaneceu mesmo após sua remoção, conforme demonstrado nas fotos do laudo pericial; 3. Notas fiscais comprovando a recente aquisição e instalação de peças específicas (pneus Maggion Viper e kit relação KMC Gold); 4. Ausência de registros de que o veículo seja produto de outro crime que não o furto sofrido pelo próprio requerente. Ademais, conforme previsto no art. 118 do CPP, a apreensão deve perdurar apenas enquanto o bem interessar ao processo. No presente caso, já foram realizadas todas as perícias necessárias, não subsistindo motivos para a manutenção da apreensão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009960-65.2024.8.05.0201 Petição Criminal Jurisdição: Porto Seguro
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FRANK HAFNER CRUZ, visando a devolução da motocicleta Honda/XRE 300, cor branca, placa OZL-8466, RENAVAM nº 01305103405, chassi 9C2ND1110ER028762. Segundo consta dos autos, em 23/05/2023, a motocicleta foi furtada da residência do requerente, que registrou o boletim de ocorrência nº 00324757/2023 (ID 476572039). Meses depois, o requerente reconheceu seu veículo em vídeo publicado pela Polícia Civil no Instagram, identificando-o por características únicas, especialmente um adesivo personalizado na carenagem. Após diligências, foi realizada perícia técnica no veículo (ID 476572043), que constatou sinais de adulteração no chassi e no motor, tendo sido inconclusiva quanto à identificação original do veículo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 476802034). DECIDO. O art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pelo juiz quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, embora a perícia tenha constatado adulterações nas numerações identificadoras do veículo, há elementos suficientes nos autos que comprovam a propriedade do bem pelo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, cor branca, placa OZL-8466, ao requerente FRANK HAFNER CRUZ. Expeça-se o competente termo de entrega. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias à restituição do bem, arquivem-se os autos. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito