Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO EIRELI Requerido(a)
REU: BANCO PAN S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador6ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8075714-11.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos etc
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARIA DO CARMO RIBEIRO EIRELI em face de BANCO PAN S.A. No curso do feito, o patrono da parte autora noticiou a renúncia ao mandato (ID 513863627), com a devida comprovação da ciência da mandante (ID 513863630). Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da Acionante para regularizar sua representação processual. Todavia, a diligência restou frustrada sob a rubrica "mudou-se", conforme certificado no ID 534614242. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura. Compete às partes a atualização de seus dados cadastrais, especialmente o endereço para comunicações processuais. A teor do quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido comunicada ao juízo. Assim, reputo válida a intimação pessoal. A inércia da parte autora em constituir novo patrono, após o decurso do prazo do art. 112, § 1º, do CPC, e diante da tentativa de intimação pessoal frustrada por culpa própria, configura tanto a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo quanto o abandono da causa. A regularização da representação é dever da parte (art. 76, CPC), e sua omissão impede o prosseguimento da lide. Outrossim, a negligência em promover os atos necessários à marcha processual caracteriza o abandono previsto no art. 485, III, do Diploma Adjetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 76, § 1º, I; 274, parágrafo único; e 485, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do patrono da parte ré, que apresentou contestação e acompanhou o feito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 7 de maio de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026