Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON LAGO Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO (OAB:BA74418)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO I. RELATÓRIO EDSON LAGO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BMG SA, também qualificado, alegando, em síntese, que, na qualidade de beneficiário do INSS, foi surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz o autor que sua intenção era a de celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzido a erro pela instituição financeira, que lhe impôs modalidade contratual diversa e extremamente onerosa. Afirma que os descontos, iniciados em julho de 2018, vêm ocorrendo de forma contínua, sem que haja a amortização efetiva do saldo devedor, caracterizando uma dívida "impagável". Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 475081892) foi instruída com documentos, incluindo extratos de seu benefício previdenciário. Através da decisão interlocutória de ID 475154627, este Juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, mas deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré para apresentar defesa e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o BANCO BMG SA apresentou sua contestação (ID 482429047), acompanhada de documentos. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, a necessidade de atualização da procuração outorgada pela parte autora e, fundamentalmente, a existência de coisa julgada material. No que tange a esta última, a instituição financeira sustentou que a presente demanda seria uma mera repetição da Ação Ordinária n.º 0007194-53.2024.8.05.0080, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual, segundo alega, haveria identidade de partes, causa de pedir e pedido, e que já teria sido julgada improcedente com trânsito em julgado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado "BMG Card", afirmando que o autor anuiu de forma livre e consciente com todos os termos da avença, tendo recebido e utilizado os valores creditados em sua conta. Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem restituídos e de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 504689282), refutando as preliminares e as prejudiciais de mérito. Especificamente quanto à alegação de coisa julgada, argumentou que não se verifica a tríplice identidade, pois a causa de pedir e o pedido da presente ação são distintos, focando na nulidade de um contrato específico por vício de consentimento, o que não teria sido objeto da demanda anterior. Ademais, sustentou que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que se tratam dos mesmos contratos. No mérito, reiterou os termos da exordial, impugnando os documentos apresentados pela defesa e reforçando a tese de abusividade e ilegalidade da contratação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré peticionou nos autos (ID 512861035), reiterando os termos de sua defesa e pleiteando a produção de provas adicionais. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento e da Organização do Processo O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Superadas as providências preliminares, e não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, impõe-se a organização e o saneamento do feito, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões controvertidas e preparar o processo para a fase instrutória e o subsequente julgamento. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes. 2.2. Da Análise da Questão Processual Preliminar: Coisa Julgada A instituição financeira ré arguiu, como matéria preliminar, a existência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada (Processo n.º 0007194-53.2024.8.05.0080), que já teria sido julgada com resolução de mérito, encontrando-se acobertada pelo manto da imutabilidade. O instituto da coisa julgada, previsto como direito e garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinado nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, representa a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade precípua é a de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que lides já decididas em definitivo pelo Poder Judiciário sejam perpetuamente rediscutidas. Para a configuração da coisa julgada, a lei processual exige a chamada tríplice identidade, ou seja, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação anteriormente julgada e a nova demanda proposta. Conforme estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em apreço, embora se verifique a identidade de partes, uma vez que tanto a presente ação quanto o Processo n.º 0007194-53.2024.8.05.0080 (IDs 482429054 e 482429056) foram movidos por EDSON LAGO em face do BANCO BMG SA, a mesma conclusão não se pode extrair, com a certeza necessária, no que concerne à causa de pedir e ao pedido. A causa de pedir, como se sabe, desdobra-se em remota (o fato jurídico que fundamenta a pretensão) e próxima (a consequência jurídica que desse fato se extrai). O pedido, por sua vez, é o bem da vida almejado pela parte autora, sua pretensão material. A parte ré, ao arguir a preliminar de coisa julgada, atrai para si o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência da tríplice identidade. Compulsando os documentos carreados com a contestação, notadamente a cópia da petição inicial (ID 482429056) e da sentença (ID 482429054) proferida na ação anterior, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Com efeito, a parte ré não demonstrou que o contrato específico que deu origem aos descontos questionados naqueles autos é o mesmo que ora se discute. A petição inicial da demanda pretérita faz menção genérica a descontos indevidos a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" iniciados em julho de 2018, sem, contudo, individualizar o número do contrato ou da proposta de adesão (ADE) que originou a relação jurídica. A ausência de identificação precisa do contrato na ação anterior impede este Juízo de aferir, com a segurança jurídica exigida, que a causa de pedir remota - o fato jurídico específico que fundamenta a pretensão - é idêntica em ambas as ações. A mera semelhança entre os fundamentos de fato (descontos de RMC no benefício do INSS) não é suficiente para karakterizar a coisa julgada, se não houver prova cabal de que a relação jurídica subjacente é a mesma. Ademais, a presente demanda, conforme delineado na petição inicial (ID 475081892) e reforçado na réplica (ID 504689282), volta-se contra a contratação específica de um cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício de consentimento, onde o autor pretendia um empréstimo tradicional e foi induzido a contratar produto diverso, com características onerosas e de quitação incerta. O pedido, portanto, não se restringe à mera cessação de descontos, mas abarca a anulação do negócio jurídico em si (Contrato nº 52296912), o que denota uma diversidade qualitativa em relação ao pleito formulado na ação anterior, que se limitava a questionar a legitimidade dos descontos de forma mais genérica. Portanto, diante da ausência de prova contundente, a cargo da parte ré, de que se trata da mesma relação contratual, e havendo fundada dúvida sobre a identidade de pedidos e, principalmente, de causa de pedir entre as duas demandas, a preliminar de coisa julgada não pode prosperar. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré. Da mesma forma, as demais preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que os descontos iniciaram-se em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2024, superando os prazos previstos nos artigos 206, § 3º, V, do Código Civil ou 27 do CDC. Ocorre que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de discussão sobre a legalidade de cláusulas em contratos bancários de trato sucessivo e renovação automática, como é o caso do RMC, a lesão renova-se mensalmente a cada desconto efetuado. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento cumulada com repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), contado da data da última parcela ou desconto, conforme a teoria da sucessão negocial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031975-03.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Considerando que os descontos em questão são contínuos e permaneciam ativos no momento do ajuizamento da demanda, e mesmo que considerassemos os descontos mais antigos de 2018, o prazo decenal ainda não decorreu, não há que se falar em consumação do prazo prescricional para o fundo do direito. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.4. Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme já estabelecido na decisão de ID 475154627, a relação jurídica em debate é de natureza consumerista, sendo a parte autora tecnicamente hipossuficiente em face da instituição financeira. Desse modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RATIFICO a inversão do ônus da prova. Assim, caberá à parte ré, BANCO BMG SA, o ônus de comprovar: A regularidade da contratação, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza e as condições do contrato de cartão de crédito com RMC. A ausência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada pela parte autora. A efetiva e clara prestação de todas as informações contratuais, incluindo taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), forma de amortização do saldo devedor e prazo estimado para quitação. A legitimidade de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando a evolução detalhada do débito desde a sua origem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: REJEITO a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação supra. DECLARO o processo saneado. RATIFICO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, BANCO BMG SA, conforme detalhado no item 2.5. INTIME-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se pretendem produzir novas provas. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data da assinatura. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ce