Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
MAGNO LEITE SANTOS SILVA
CPF
Autor
THAILANE DOS SANTOS DE JESUS
Autor
WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA
CPF
Autor
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
CPF
Reu
LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO
OAB/BA 57323·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
MAGNO LEITE SANTOS SILVA
OAB/RJ 248222·CPF·Representa: Autor
ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
OAB/BA 56807·CPF·Representa: Autor
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
OAB/BA 21449·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: THAILANE DOS SANTOS DE JESUS
Requerido: EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora TELEFONICA BRASIL S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, data registrada no sistema. Isabelle Vrinda Moraes Silveira Estagiária de Direito Deoclides Enoque Cardoso de Assis Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8089257-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
25/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 00:00
Documento (Alvará)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8089257-42.2024.8.05.0001.
REQUERENTE: THAILANE DOS SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A THAILANE DOS SANTOS DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 452158200, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor total de R$ 1.155,44. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, o cancelamento da linha telefônica não contratada e a condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 452421246, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório. Na assentada registrada no termo de ID 465361744, não houve conciliação entre as partes. A parte ré apresentou contestação de ID 467874012, aduzindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a irregularidade da representação processual, e a ausência de interesse processual. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 484749218, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 500013175), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 502275560), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 503904726). É O RELATÓRIO. DECIDO. De pórtico, com fulcro no art. 370 do CPC,
agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009) (grifamos). Inicialmente, cumpre esclarecer que a cobrança do débito não ensejou negativação, visto que o documento de ID 452158205 não se trata de documento comprobatório de inscrição, mas tão somente a inclusão da dívida no sistema Serasa Limpa Nome. O Serasa Limpa Nome corresponde a serviço oferecido pela Serasa para fomentar a formalização de acordos entre as empresas credoras e os consumidores, devedores inadimplentes. Para que o consumidor tenha acesso ao serviço, é necessário que este se cadastre junto ao sistema, de maneira espontânea. Uma vez cadastrado, o devedor tem acesso a dívidas vencidas e não pagas, apontadas pelas empresas titulares do crédito. Por meio do sistema, são realizadas propostas de acordo, com abatimentos, para promover a quitação das dívidas, pelos consumidores inadimplentes. É importante esclarecer que, diferentemente do que ocorre com a negativação, a inscrição de uma dívida no Serasa Limpa Nome não é acessível por terceiros. Assim, não é possível que instituições financeiras tenham conhecimento acerca destes dados, para fins de análise de crédito do consumidor. Outrossim, da análise dos elementos carreados, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte autora para contratação de serviço de telefonia, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço da parte acionada, vindo a contrair débitos que, por evidente, não foram quitados, acarretando a inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores. Ademais, não merece prosperar o argumento ventilado pela parte ré de que o procedimento de contratação foi realizado respeitando todas as cautelas legais devidas, eximindo-a de qualquer responsabilidade por eventual fraude existente. A parte ré nem ao menos traz aos autos os documentos supostamente apresentados pela parte demandante no momento da contratação, nem mesmo o contrato entabulado com firma da parte autora, ou cópia da gravação das ligações telefônicas supostamente efetuadas pela parte demandante para contratar o serviço, nem qualquer outra demonstração que comprove a alegada culpa exclusiva de terceiro ou que a dívida cobrada era devida. Assim, não restou devidamente comprovada a anuência da parte autora na contratação do serviço gerador do débito cobrado, identificado pelo contrato nº 23112338794972, decorrente da contratação de linha telefônica com número (61) 99825-7882 (fl. 07 do ID 467874012). As telas do sistema interno da parte demandada são produzidas de modo unilateral, sendo os dados ali lançados manejados pelos prepostos da empresa sem qualquer participação do consumidor, podendo inclusive serem modificadas a qualquer tempo e, portanto, não se prestam a comprovar a contratação. Ademais, as telas apresentadas constam informações incompatíveis com a parte autora (fls. 07 e 08 do ID 467874012), com seu endereço registrado na cidade de Brasília, conquanto a Demandante resida em Salvador, conforme o comprovante de residência de ID 452158203. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sem a comprovação inequívoca, por parte do fornecedor, da exigibilidade do débito, deve-se admitir que a cobrança é indevida. A simples apresentação de documentos unilaterais pela parte ré, sem qualquer outro meio de prova complementar, é imprestável para comprovar a origem do débito. (...) ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECLAMADA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE RECLAMANTE, NEM CÓPIA DA GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, TENDO EM VISTA A IMPORTÂNCIA DESTA ÚLTIMA EM RAZÃO DE QUE EM SE DE CONTESTAÇÃO A RECLAMADA ALEGA A CONTRATAÇÃO NA DATA DE 24/07/2012. DESTAQUE-SE QUE AS TELAS COMPROBATÓRIAS QUE SÃO PRODUZIDAS AO TALANTE DA EMPRESA E CONSTITUEM PROVA UNILATERAL SÃO MERAS IMPRESSÕES DO SISTEMA INTERNO, PODENDO SER MODIFICADAS A QUALQUER TEMPO AO ALVEDRIO DA PARTE RECLAMADA, SENDO INSUFICIENTES A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS OU A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. (TJ-PR, RI n. 0000345-13.2013.8.16.0123, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Swain Ganem, Dje 17/11/2014) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RÉU QUE APRESENTA DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, IMPRESTÁVEIS PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM DO DÉBITO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO SUPOSTO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II DO CPC E ART. 6º, VIII DO CDC, IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS QUAIS VÃO ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 7.880,00, PARÂMETRO UTILIZADO EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005570049, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 28/08/2015). Assim, a parte acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação promovida, vez que não demonstrou a origem do débito. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL PRESUMIDO. Negando a parte autora a existência da dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada, por si só, configura dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000200788156001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) (grifamos). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, para a análise da sua configuração, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). In casu, a Autora defende ter suportado danos extrapatrimoniais em virtude de cobrança de dívida que não lhe pertence. Entretanto, deixou de demonstrar qualquer cobrança excessiva ou inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Assim, considerando-se que as consequências geradas para a parte autora em virtude da conduta da parte ré não extrapolam o mero aborrecimento, não há que se falar em direito à indenização por danos morais. Veja-se: Consumidor e processual. Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Informação que, alegadamente, teria implicado diminuição do "score" da autora em órgão de órgão de proteção ao crédito. Danos morais não caracterizados. Situação vivenciada pelo consumidor que não extrapolou os limites do mero aborrecimento. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10135202220208260224 SP 1013520-22.2020.8.26.0224, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 26/04/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifamos). RESPONSABILIDADE CIVIL. Inexigibilidade. Dívida prescrita. Danos morais não caracterizado. Mero ilícito contratual sem maiores consequências. Ausência de negativação indevida. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10594522020208260002 SP 1059452-20.2020.8.26.0002, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 27/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DIMINUIÇÃO DO ?SCORE?. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. A controvérsia cinge-se tão somente quanto à existência de dano moral em razão da diminuição do score da autora/recorrente. 7. Em que pese a realização de cobranças indevidas, verifica-se que a empresa ré/recorrida comprovou, de forma inequívoca, a ausência de qualquer anotação negativa no nome da autora/recorrente (art. 373, II, CPC), através da juntada de extrato de consulta detalhado emitido pelo SERASA (ID 20678909). 8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ?cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, ?in re ipsa?, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 9. A simples atribuição de uma nota insatisfatória (score) não acarreta, por si só, dano moral, havendo necessidade de demonstração de existência de informações excessivas ou sensíveis ou, ainda, que o consumidor tenha sido vítima de negativação indevida de crédito. 10. Nesse sentido: Acórdão n.847616, 20130111371678ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator Designado: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 387. 11. Além disso, na hipótese em apreço, a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), na medida em que não restou demonstrada que seu score diminuiu em razão da dívida ora em comento, tampouco comprovou qualquer das hipóteses descritas acima que ensejam reparação por danos morais. 12. Melhor sorte não assiste à autora/recorrente quanto ao pedido de reparação por dano moral, o qual decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF), pois, no presente caso, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição da demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. 13. Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da autora/ recorrente. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07176292820208070016 DF 0717629-28.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos). 5. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a dívida sub judice da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II) Declarar a inexistência do débito. III) Determinar o cancelamento da linha telefônica de número (61) 99825-7882. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do irrisório/baixo valor do proveito econômico obtido (que consiste na quantia declarada inexistente). Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, por entender que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo possível o julgamento do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Demandada sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, bem como pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a saber, comprovante de residência em seu nome. Ocorre que os documentos comprobatórios das alegações formuladas na peça vestibular não podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, sob pena de cerceamento do direito de ação. Em verdade, eventual ausência de comprovação satisfatória dos fatos constitutivos do direito autoral leva à improcedência dos pedidos, o que deve ser resolvido no mérito da demanda. Quanto a ausência de apresentação de comprovante de residência em seu nome, temos que não se trata de qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do CPC. Assim, afasto a preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Demandada alega a existência de defeito na representação processual da parte autora, fundamentando-se em afirmação de que a procuração de ID 452158201 possui assinatura digital não aceita pela legislação pátria. Entretanto, extrai-se dos autos que foi também apresentada procuração com a assinatura do próprio punho da Autora no ID 484745958. Logo, afasto a preliminar aventada. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88. 4. DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Para tanto, alega inexistência de qualquer relação jurídica estabelecida com a parte ré, a ensejar eventual inadimplência apta a legitimar tal ato. Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção[, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato. Desta feita, sob qualquer viso, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, vislumbrando-se a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova. Considerando que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a parte acionada, geradora de débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte acionante, mas à própria parte acionada a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO. Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8089257-42.2024.8.05.0001.
REQUERENTE: THAILANE DOS SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8089257-42.2024.8.05.0001.
REQUERENTE: THAILANE DOS SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
17/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Thailane Dos Santos De Jesus Advogado: Walisson Dos Reis Pereira Da Silva (OAB:DF71631)
Requerido: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8089257-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente: REQUERENTE: THAILANE DOS SANTOS DE JESUS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado: DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias. Salvador, 12 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8089257-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Petição (Contestação)
09/10/2024, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
24/09/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação