IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
Autor
JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR
CPF
Autor
LUDMYLA ROCHA LAVINSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUDMYLA ROCHA LAVINSKY
Autor
Advogados / Representantes
MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
OAB/BA 67611·CPF·Representa: Autor
LUDMYLA ROCHA LAVINSKY
OAB/BA 61335·CPF·Representa: Autor
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
OAB/BA 17820·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
OAB/BA 25192·CPF·Representa: Autor
IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
OAB/BA 26655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Definitivo
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Requerido(a)
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS, GILTON FELIX LISA, MARCOS SANTOS ROSA, SAVIO MOTA FARIAS, FARIAS E LISA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes. Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I Salvador, 23 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8055598-81.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Requerido(a)
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS, GILTON FELIX LISA, MARCOS SANTOS ROSA, SAVIO MOTA FARIAS, FARIAS E LISA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes. Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I Salvador, 23 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8055598-81.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Requerido(a)
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS, GILTON FELIX LISA, MARCOS SANTOS ROSA, SAVIO MOTA FARIAS, FARIAS E LISA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes. Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I Salvador, 23 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8055598-81.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8055598-81.2020.8.05.0001.
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Parte Passiva:
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS, GILTON FELIX LISA, MARCOS SANTOS ROSA, SAVIO MOTA FARIAS, FARIAS E LISA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus patronos, a dizer sobre a proposta do perito ID nº 453940660. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 12 de Agosto de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY registrado(a) civilmente como LUDMYLA ROCHA LAVINSKY (OAB:BA61335), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655), MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611)
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS registrado(a) civilmente como SERGIO GONCALVES FARIAS e outros (4) Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055598-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO GONÇALVES FARIAS e outros em face da decisão de ID 450783363 que deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu o requerimento de perícia para verificação de viabilidade recursal. Os embargantes alegam, em síntese, duas omissões: (i) ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova oral, especificamente quanto ao depoimento pessoal do autor; e (ii) falta de fundamentação específica quanto ao indeferimento da perícia técnica para verificação da viabilidade recursal, argumentando que há nos autos elementos concretos que afastariam a generalidade apontada na decisão. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissões e o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes apenas quanto à primeira omissão apontada. De fato, houve omissão quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), que havia sido anteriormente deferido conforme decisão de ID 398086945, inclusive com designação de audiência que restou frustrada por erro cartorário (ID 398867754). Assim, deve ser suprida a omissão para esclarecer que INDEFIRO a produção da prova oral pleiteada, pois após melhor análise dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para o deslinde da causa. O conjunto probatório documental já produzido, somado à perícia contábil deferida, são suficientes para a formação do convencimento, sendo dispensável o depoimento pessoal do autor. Quanto à segunda omissão alegada, não há o que suprir. A decisão foi clara ao consignar que não cabe ao juízo aferir "fator consideravelmente incerto, tendo em vista os critérios generalistas estabelecidos pelo réu". O fato de existirem nos autos julgados sobre a questão da terceirização e pejotização não altera o entendimento de que a perícia pretendida - para avaliar a viabilidade recursal diante da realidade jurisprudencial - seria inócua, pois a chance perdida já está evidenciada pela própria conduta dos réus que, na condição de advogados do autor na reclamação trabalhista, reconheceram expressamente a viabilidade do recurso, conforme demonstram as comunicações juntadas aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de prova oral, indeferindo sua produção pelos fundamentos acima expostos. No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 09 de dezembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Documento (Decisão)
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose Carvalho Lopes Junior Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655)
Reu: Sergio Goncalves Farias Registrado(a) Civilmente Como Sergio Goncalves Farias Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820)
Reu: Gilton Felix Lisa Registrado(a) Civilmente Como Gilton Felix Lisa Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820)
Reu: Marcos Santos Rosa Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820)
Reu: Savio Mota Farias Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530)
Reu: Farias E Lisa Advogados Associados S/c - Epp Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820) Testemunha: Marcelo Moreira Da Silva Testemunha: Elenilda Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055598-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY registrado(a) civilmente como LUDMYLA ROCHA LAVINSKY (OAB:BA61335), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655), MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611)
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS registrado(a) civilmente como SERGIO GONCALVES FARIAS e outros (4) Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8055598-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO GONÇALVES FARIAS e outros em face da decisão de ID 450783363 que deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu o requerimento de perícia para verificação de viabilidade recursal. Os embargantes alegam, em síntese, duas omissões: (i) ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova oral, especificamente quanto ao depoimento pessoal do autor; e (ii) falta de fundamentação específica quanto ao indeferimento da perícia técnica para verificação da viabilidade recursal, argumentando que há nos autos elementos concretos que afastariam a generalidade apontada na decisão. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissões e o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes apenas quanto à primeira omissão apontada. De fato, houve omissão quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), que havia sido anteriormente deferido conforme decisão de ID 398086945, inclusive com designação de audiência que restou frustrada por erro cartorário (ID 398867754). Assim, deve ser suprida a omissão para esclarecer que INDEFIRO a produção da prova oral pleiteada, pois após melhor análise dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para o deslinde da causa. O conjunto probatório documental já produzido, somado à perícia contábil deferida, são suficientes para a formação do convencimento, sendo dispensável o depoimento pessoal do autor. Quanto à segunda omissão alegada, não há o que suprir. A decisão foi clara ao consignar que não cabe ao juízo aferir "fator consideravelmente incerto, tendo em vista os critérios generalistas estabelecidos pelo réu". O fato de existirem nos autos julgados sobre a questão da terceirização e pejotização não altera o entendimento de que a perícia pretendida - para avaliar a viabilidade recursal diante da realidade jurisprudencial - seria inócua, pois a chance perdida já está evidenciada pela própria conduta dos réus que, na condição de advogados do autor na reclamação trabalhista, reconheceram expressamente a viabilidade do recurso, conforme demonstram as comunicações juntadas aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de prova oral, indeferindo sua produção pelos fundamentos acima expostos. No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 09 de dezembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
18/12/2024, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8055598-81.2020.8.05.0001.
Autor: Jose Carvalho Lopes Junior Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655)
Reu: Sergio Goncalves Farias Registrado(a) Civilmente Como Sergio Goncalves Farias Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820)
Reu: Gilton Felix Lisa Registrado(a) Civilmente Como Gilton Felix Lisa Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820)
Reu: Marcos Santos Rosa Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820)
Reu: Savio Mota Farias Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530)
Reu: Farias E Lisa Advogados Associados S/c - Epp Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820) Testemunha: Marcelo Moreira Da Silva Testemunha: Elenilda Pinto Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8055598-81.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
AUTOR: JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR Parte Passiva:
REU: SERGIO GONCALVES FARIAS, GILTON FELIX LISA, MARCOS SANTOS ROSA, SAVIO MOTA FARIAS, FARIAS E LISA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os embargados para, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias. Salvador/BA - 06 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8055598-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana