Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA KAROLYNA GUEDES GOMES Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792), RAIANA SANTOS LIMA (OAB:BA60356)
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I Advogado(s): LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO (OAB:RJ102208) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8070226-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 1.446,43 (ID 515904579), a fim de adimplir a obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte autora comunicou a revogação da procuração anterior e a constituição de novo advogado, bem como requereu o levantamento dos valores depositados como pagamento (ID 521864463). Sobreveio decisão, reconhecendo que a legitimidade para execução/levantamento dos honorários advocatícios é da patrona que funcionou no feito na fase de conhecimento (ID 522228835). Instada a se manifestar, a credora, Bela. NOANIE CHRISTINE, concordou com o recebimento do valor depositado como pagamento (ID 529653599).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente R$ 1.446,43 (ID 515904579) e seus acréscimos, em favor da parte credora, Bela. NOANIE CHRISTINE, na forma requerida no ID 529653599. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva. No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita. P. I. Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito