Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA Requerido(a)
REU: ESCOLINHA CARAMELO LTDA 1. RELATÓRIO MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ESCOLINHA CARAMELO LTDA, objetivando o recebimento de crédito representado pela duplicata nº 25339. Narrou a parte autora na petição inicial que é credora da ré na quantia original de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente de compra e venda de mercadorias (livros didáticos) realizada em 13/02/2020, com vencimento em 25/04/2020. Instruiu a exordial com a nota fiscal nº 25339, o instrumento de protesto e a memória de cálculo atualizada, totalizando a pretensão econômica de R$ 28.887,90 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). O despacho inicial de ID 478411297 determinou o recolhimento das custas processuais e a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do preparo, procedeu-se à citação regular da ré, efetivada por oficial de justiça no dia 22/08/2025, na pessoa de sua representante legal, Sra. Maria das Graças de Oliveira Mascarenhas Pereira. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem a oposição de embargos monitórios pela parte ré, este juízo proferiu a decisão de ID 540751238, a qual declarou convertido de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da devedora para satisfação da obrigação sob pena de multa e honorários da fase executiva. Ato contínuo, antes da prática de novos atos expropriatórios, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo extrajudicial. No referido instrumento, a executada Escolinha Caramelo Ltda reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser adimplida mediante uma entrada de R$ 1.000,00 e o saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 550,00, com termo final previsto para maio de 2027. O credor comprovou o recebimento da parcela inicial e as partes requereram a homologação da avença com a consequente suspensão do processo até o cumprimento integral da última prestação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA No que tange aos aspectos formais da transação, verifica-se a plena capacidade das partes envolvidas. A autora, MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA, está devidamente representada por seu sócio administrador, enquanto a ré, ESCOLINHA CARAMELO LTDA, manifestou sua vontade por meio de sua representante legal, ambas assistidas por advogados com poderes específicos para transigir. A regularidade da representação processual é requisito essencial para a validade do negócio jurídico processual, restando plenamente atendida no caso concreto. Quanto à matéria objeto do acordo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8190112-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
trata-se de direitos patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis. A transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. No presente cenário, as partes optaram por encerrar a controvérsia fática e jurídica sobre o montante devido, ajustando o valor do débito para R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que demonstra a convergência de interesses em busca de uma solução célere e consensual. O sistema processual contemporâneo estabelece como norma fundamental o estímulo à autocomposição. O dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes reflete a busca por uma justiça mais participativa e eficiente. Ao homologar a vontade dos litigantes, o Estado-Juiz exerce sua função de pacificação social, conferindo segurança jurídica ao que foi pactuado e transformando a avença em título executivo judicial. Ao analisar o conteúdo do acordo, observa-se a estipulação de uma entrada e o parcelamento do saldo em 20 (vinte) parcelas mensais, com término previsto para maio de 2027. Foram estabelecidas cláusulas penais para o caso de inadimplemento, incluindo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado e a antecipação das parcelas vincendas. Tais disposições são compatíveis com a autonomia da vontade e não violam a ordem pública, servindo como mecanismo de garantia ao cumprimento da obrigação. No que se refere ao desfecho processual, as partes requereram a suspensão do feito com base no art. 922 do Código de Processo Civil. É fundamental destacar que, embora a demanda tenha se iniciado como ação monitória, houve a conversão do mandado em título executivo judicial pela decisão de ID 540751238, ante a ausência de embargos. Tal ato transmudou a natureza do procedimento para a fase executiva (cumprimento de sentença). Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a homologação de acordo que prevê pagamento parcelado em fase de execução deve ensejar a suspensão do processo, e não sua extinção imediata. Esse entendimento visa resguardar o interesse do credor, permitindo a retomada imediata dos atos expropriatórios em caso de descumprimento, sem a necessidade de instauração de novo incidente processual. Dessa forma, a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação é a medida que melhor prestigia a economia processual e a efetividade da jurisdição. A suspensão permanecerá vigente até a quitação integral do pactuado, momento em que a extinção do feito pela satisfação do crédito poderá ser operada. 3. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, considerando a validade da manifestação de vontade das partes e o preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA e ESCOLINHA CARAMELO LTDA, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, até o dia 10 de maio de 2027, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil, findo o prazo sem que haja notícia de descumprimento, o processo será extinto pela satisfação da dívida. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado imediatamente pelo credor para o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente, com a incidência das penalidades pactuadas. No que tange aos encargos processuais, conforme convencionado no termo de autocomposição: a) as custas processuais remanescentes serão de responsabilidade integral da parte executada, as quais já foram declaradas satisfeitas no valor do acordo; b) os honorários advocatícios do patrono da parte exequente foram fixados pelas partes em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela executada na forma estabelecida na cláusula correspondente do ajuste. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, e havendo renúncia expressa no instrumento de ID 543846246, declaro a preclusão lógica e certifico, desde já, o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Após as anotações de praxe no sistema processual, remetam-se os autos ao arquivo suspenso, onde deverão aguardar o decurso do prazo para cumprimento integral da avença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito