Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GINALVA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823)
REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190650-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Conforme já certificado nos autos, a parte autora veio a óbito, circunstância que ensejou a suspensão do feito e a necessidade de habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Após a intimação para regularização do polo ativo, o patrono da parte falecida requereu a utilização do sistema INFOJUD, com a finalidade de localizar eventuais herdeiros. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A habilitação de sucessores constitui providência de iniciativa dos interessados, na forma dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, não competindo ao Juízo promover diligências investigativas para identificação de herdeiros da parte falecida. Ressalte-se que a medida postulada implica acesso a dados fiscais protegidos por sigilo constitucional, cuja quebra somente se justifica quando demonstrada a pertinência direta com o objeto da demanda e a indispensabilidade da providência para a instrução do feito, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, a pretensão de utilização do INFOJUD visa exclusivamente a localização de possíveis sucessores, providência estranha ao mérito da causa e que não guarda relação com a controvérsia contratual discutida nos autos, mostrando-se desproporcional e inadequada, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como das garantias de intimidade e sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF). Diante disso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de herdeiros. Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias para possibilitar a habilitação do espólio ou herdeiros, devendo ser apresentada certidão de óbito, conforme artigo 313, inciso I, § 2°, inciso II do CPC. Decorrendo o prazo in albis, intimem-se eventuais herdeiros da parte falecida, por meio de edital, com prazo de 20 dias, para, querendo, se habilitem no feito, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT