Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137210-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. MARINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Empréstimo c/c Tutela Antecipada c/c Danos Materiais e Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. A autora narra que é viúva e pensionista do INSS, percebendo benefício no valor de R$ 1.624,53 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos). Argumenta ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 17815154, no valor liberado de R$ 1.248,41 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 34,13 (trinta e quatro reais e treze centavos). A demandante alega que jamais contratou tal empréstimo, sendo a assinatura no instrumento contratual falsificada (ID. 481830900), o que foi evidenciado pela comparação com seu documento de identidade (ID. 465736856) e pela ausência de digital no contrato. Além disso, afirma que o valor foi depositado via TED (ID. 481830906) sem sua anuência, com o intuito de vinculá-la aos descontos. Até dezembro de 2024, foram descontadas 35 parcelas, totalizando R$ 1.194,55 (um mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 465825739) e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 53.249,06 (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos). Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 481830894), arguindo a legalidade da contratação e o regular exercício de direito. O réu defendeu que a autora teria autorizado os descontos e recebido o valor do empréstimo, alegando litigância de má-fé da parte autora por distorcer a verdade dos fatos. Juntou documentos como ata e estatuto, procuração, contrato (ID. 481830900), comprovante de TED (ID. 481830901) e extrato financeiro (ID. 481830902). Sustentou a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por falta de comprovação de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 491235149), refutando as alegações do réu e reiterando os fatos e fundamentos da inicial, destacando a falsidade da assinatura e a inexistência de vínculo contratual. Mencionou a não aquiescência com o depósito via TED e a realização de depósito judicial do valor de R$ 1.248,41 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) (ID. 481282600 e ID. 509459616), em atendimento a despacho (ID 465788828 e ID 478601845), para comprovar sua boa-fé e o desconhecimento do negócio jurídico. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas adicionais (ID 527022426), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir interesse na produção de outras provas face à robustez do acervo probatório. O réu, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de ID 541350601. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, ante a ausência de manifestação do réu para sua produção, e considerando o robusto conjunto probatório trazido pela parte autora. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre a autora e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na condição de pensionista, é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que se enquadra como fornecedora. Essa compreensão encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da natureza consumerista da relação, a responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Além disso, as instituições financeiras, por exercerem atividade de risco, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, o que inclui fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento é reforçado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estende a responsabilidade objetiva às entidades prestadoras de serviços públicos, categoria na qual se inserem as instituições financeiras. Da Nulidade do Contrato e da Inexigibilidade do Débito A validade de um negócio jurídico requer, entre outros elementos essenciais, a manifestação de vontade livre e consciente das partes, conforme disposto no artigo 104, inciso I, do Código Civil. A ausência de manifestação de vontade válida, ou a sua viciação, acarreta a nulidade do ato. No presente caso, a autora alega veementemente a falsidade de sua assinatura no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu (ID. 481830900), contrastando-a com sua assinatura constante no documento oficial (ID. 465736856). A defesa do banco, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação, mesmo após ser devidamente intimada para produção de provas e diante da inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, § 1º, CPC). A inércia do réu em produzir provas adicionais, conforme certificado em ID 541350601, reforça a narrativa da autora sobre a inexistência de consentimento válido. A conduta da instituição financeira em creditar valores na conta da autora e, posteriormente, efetuar descontos em seu benefício previdenciário sem a devida e comprovada anuência da consumidora, configura uma falha grave na prestação do serviço. Tal prática demonstra a inexistência de um vínculo contratual válido, tornando os descontos subsequentes indevidos e ilegais. Da Repetição do Indébito Caracterizada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a cobrança indevida, a questão da repetição do indébito merece análise à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 600663/RS), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. A aplicação desta tese foi modulada para cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em fevereiro de 2022 (ID 481830902), a regra da repetição em dobro se aplica integralmente ao presente caso. Portanto, o Banco Mercantil do Brasil S/A deverá restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora. Contudo, é imperioso que do montante a ser restituído seja abatido o valor de R$ 1.248,41 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) que a própria autora, em um gesto de boa-fé, depositou judicialmente (IDs 481282600 e 509459616), correspondente ao valor que lhe foi creditado indevidamente. A jurisprudência colacionada pela autora corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS QUE REPRESENTAVAM QUASE UM TERÇO DOS PROVENTOS DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL APÓS 31/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ PR APL 00332503920198160001 Curitiba 0033250 39.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator. Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento 20/03/2023, ível, Data de Publicação 21/03/2023)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. Malgrado o banco réu tenha trazido aos autos o contrato supostamente assinado, o laudo da perícia grafotécnica concluiu que a assinatura presente no instrumento é falsa. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3.A devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, uma vez, não tendo sido observado o dever de cautela na contratação e na execução do contrato, houve violação ao princípio básico e fundamental da boa fé (arts. 4º e 51, IV, CDC). Pelo fato de o banco ser responsável pela ocorrência de fortuitos internos, nos termos da Súmula 479 do STJ, não há de se falar no "engano justificável" disposto no art. 42 do CDC. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo pedagógico da reprimenda. 6. Apelação a que se nega provimento. (TJ PE Apelação Cível 0037564 38.2020.8.17.2370, Relator. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento 23/12/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))" Dos Danos Morais A conduta ilícita do réu, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, por meio de uma contratação fraudulenta e sem a sua legítima anuência, configura dano moral indenizável. O dano moral, em casos de fraude bancária e descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ofensa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. A autora, como pensionista e pessoa em situação de vulnerabilidade, sofreu inegável abalo em sua dignidade e tranquilidade, tendo seus parcos recursos financeiros comprometidos por descontos não autorizados. As instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança de suas operações e de identificar e impedir transações que destoam do perfil de seus clientes, o que não ocorreu no presente caso. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses aspectos, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficientemente adequado para oferecer justa compensação em razão do abalo moral sofrido, assim como serve como fator de desestímulo para reiteração de condutas por parte da ré no mercado de consumo e evita enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Dos Consectários Legais Para a correção monetária e os juros de mora, seguir-se-á o que dispõe a legislação vigente e a jurisprudência dominante, com a observância rigorosa das instruções específicas do usuário. A correção monetária sobre os danos materiais (valores a serem restituídos) deverá ser aplicada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desconto indevido, para assegurar a efetiva recomposição do poder de compra da moeda. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros de mora sobre os danos materiais (repetição do indébito) incidirão pela taxa legal correspondente à SELIC subtraída do IPCA, a partir da data de cada desconto indevido. Esta taxa é a estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil e entrou em vigor em agosto de 2024, prevalecendo para débitos civis quando não houver estipulação diversa em contrato ou lei específica. Em relação aos danos morais, os juros de mora também serão aplicados pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA), contados desde a data do evento danoso (o primeiro desconto indevido), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A Lei nº 14.905/2024, ao instituir a SELIC menos o IPCA como taxa legal de juros de mora, abrange ambas as finalidades, vedando a acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Caso o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA seja negativo, a taxa de juros aplicável será de 0% (zero por cento) no período.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar a justiça gratuita concedida à autora. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 000017815154. Determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato declarado nulo, desde o primeiro desconto, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC subtraída do IPCA desde cada desembolso. Do montante final apurado, deverá ser compensado o valor de R$ 1.248,41 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) já depositado judicialmente pela autora (IDs 481282600 e 509459616). O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação de sentença. Condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC subtraída do IPCA a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador