Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jeane Cerqueira Santos De Jesus Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754)
Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Area Sul Bahia Comercio E Servicos Ltda - Epp Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8161519-58.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JEANE CERQUEIRA SANTOS DE JESUS
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, AREA SUL BAHIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
AUTOR: JEANE CERQUEIRA SANTOS DE JESUS em face de
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, AREA SUL BAHIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID. 471394678, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito, estando o referido instrumento de transação devidamente assinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8161519-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por em face de
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Despesas processuais serão dispensadas. Expeça-se alvará, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Homologação de Transação
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•18/12/2024, 00:00
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jeane Cerqueira Santos De Jesus Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754)
Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Area Sul Bahia Comercio E Servicos Ltda - Epp Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8161519-58.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JEANE CERQUEIRA SANTOS DE JESUS
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, AREA SUL BAHIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
AUTOR: JEANE CERQUEIRA SANTOS DE JESUS em face de
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, AREA SUL BAHIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID. 471394678, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito, estando o referido instrumento de transação devidamente assinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8161519-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por em face de
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Despesas processuais serão dispensadas. Expeça-se alvará, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Homologação de Transação
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
28/10/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação